- 1 -Qualquer Estado parte poderá denunciar a presente Convenção através de uma notificação escrita dirigida ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.
- 2 -A denúncia produzirá efeitos 1 ano após a data em que o Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas tiver recebido a notificação.
ARTIGO 19.º
Vigente desde: 08/02/1984