- 1 -A presente Convenção entrará em vigor no 30.º dia a partir da data do depósito do 22.º instrumento de ratificação ou adesão junto do Secretário-Geral das Nações Unidas.
- 2 -Relativamente aos Estados que ratificarem a Convenção ou aderirem à mesma após o depósito do 22.º instrumento de ratificação ou de adesão, a Convenção entrará em vigor no 30.º dia após o depósito por esses Estados do respectivo instrumento de ratificação ou de adesão.
ARTIGO 18.º
Vigente desde: 08/02/1984