- 1 -O Estado parte em cujo território o infractor tenha detido o refém deverá tomar as medidas que julgue adequadas para melhorar a situação do refém, nomeadamente para assegurar a sua libertação e, se necessário, facilitar a sua partida após a libertação.
- 2 -Se qualquer objecto obtido pelo infractor em consequência da tomada de reféns ficar à guarda de um Estado parte, este restituí-lo-á, logo que possível, e conforme os casos, ao refém ou ao terceiro referido no artigo 1.º, ou, ainda, às autoridades competentes para o efeito.
ARTIGO 3.º
Vigente desde: 08/02/1984