Os Estados partes deverão colaborar na prevenção das infracções previstas no artigo 1.º, nomeadamente:
- a)Tomando as medidas adequadas a fim de impedirem a preparação, nos seus territórios, das infracções a cometer dentro ou fora dos mesmos e em particular, medidas destinadas a proibir, nos respectivos territórios, actividades ilegais de pessoas, grupos ou organizações que encorajem, fomentem, organizem ou cometam actos de tomada de reféns;
- b)Trocando informações e coordenando as medidas administrativas e outras a tomar, em qualquer caso, a fim de impedirem a prática de tais infracções.