- 1 -Se considerarem que as circunstâncias o justificam, os Estados partes em cujo território se encontre o presumível autor da infracção deverão proceder, em conformidade com a sua legislação, à detenção dessa pessoa ou tomar as medidas adequadas que visem assegurar a sua presença durante o tempo necessário à instrução de processo criminal ou de extradição. Esses Estados partes deverão proceder, de imediato, a uma investigação preliminar dos factos.
- 2 -A detenção ou as outras medidas referidas no n.º 1 do presente artigo serão notificadas, sem demora, directamente ou através do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas:
- a)Ao Estado onde a infracção tenha sido cometida;
- b)Ao Estado contra o qual tenha sido dirigida ou tentada a coacção;
- c)Ao Estado de que seja nacional a pessoa física ou jurídica contra quem tenha sido dirigida ou tentada a coacção;
- d)Ao Estado de que seja nacional o refém ou em cujo território tenha a sua residência habitual;
- e)Ao Estado de que seja nacional o presumível autor da infracção, ou, se este for apátrida, ao Estado em cujo território tenha a sua residência habitual;
- f)À organização internacional intergovernamental contra a qual tenha sido dirigida ou tentada a coacção;
- g)A todos os outros Estados interessados.
- 3 -Qualquer pessoa em relação à qual se adoptem as medidas mencionadas no n.º 1 do presente artigo terá direito a:
- a)Comunicar sem demora com o representante mais próximo do Estado de que seja nacional ou com quem, por outras razões, esteja habilitado a estabelecer essa comunicação, ou, se se tratar de um apátrida, com um representante do Estado em cujo território tenha a sua residência habitual;
- b)Receber a visita de um representante desse Estado.
- 4 -Os direitos mencionados no n.º 3 do presente artigo deverão ser exercidos de acordo com as leis e regulamentos do Estado em cujo território se encontre o presumível autor do delito, entendendo-se, no entanto, que essas leis e regulamentos deverão permitir a plena realização dos fins para os quais são concedidos os direitos previstos no n.º 3 do presente artigo.
- 5 -As disposições contidas nos n.os 3 e 4 do presente artigo não deverão prejudicar o direito dos Estados partes, que tenham definido a sua competência de acordo com o n.º 1, alínea b), do artigo 5.º, de convidar a Comissão Internacional da Cruz Vermelha a comunicar com o presumível autor do delito e a visitá-lo.
- 6 -O Estado que proceder à investigação preliminar prevista no n.º 1 do presente artigo deverá comunicar rapidamente as conclusões aos Estados ou à organização mencionada no n.º 2 do presente artigo, informando-os, ainda, se tenciona exercer a sua competência.
ARTIGO 6.º
Vigente desde: 08/02/1984