- 1 -Os Estados partes deverão tomar as medidas necessárias à definição da sua competência para conhecimento das infracções previstas no artigo 1.º que sejam cometidas:
- a)No seu território ou a bordo de navio ou de aeronave matriculados nesses Estados;
- b)Pelos seus nacionais, ou, se o julgarem conveniente, pelos apátridas que residam habitualmente no seu território;
- c)Com o fim de os coagir à prática de um acto ou à sua abstenção;
- d)Em relação a um refém que seja seu nacional, quando julgado conveniente.
- 2 -Os Estados partes deverão igualmente tomar as medidas necessárias à definição da sua competência, para conhecimento das infracções previstas no artigo 1.º, nos casos em que o presumível autor da infracção se encontre no seu território e não acedam em extraditá-lo para qualquer dos Estados mencionados no n.º 1 do presente artigo.
- 3 -A presente Convenção não exclui qualquer competência penal exercida de acordo com a legislação interna.
ARTIGO 5.º
Vigente desde: 08/02/1984