- 1 -Não deverá ser aceite um pedido de extradição de um presumível autor de infracção, ao abrigo da presente Convenção, se o Estado parte requerido tiver motivos fundamentados para crer:
- a)Que o pedido de extradição relativo a uma infracção mencionada no artigo 1.º foi apresentado com o fim de perseguir ou punir uma pessoa em consideração da sua raça, religião, nacionalidade, origem étnica ou opiniões políticas; ou
- b)Que a situação dessa pessoa corra o risco de sofrer um prejuízo:
- i)Por qualquer das razões mencionadas na alínea a) deste número; ou
- ii)Pelo facto de as autoridades competentes do Estado qualificadas para exercerem os direitos de protecção não poderem comunicar com ela.
- 2 -Relativamente às infracções definidas na presente Convenção serão alteradas entre os Estados partes as disposições de todos os tratados e acordos de extradição aplicáveis entre esses Estados, na medida em que sejam incompatíveis com a presente Convenção.
ARTIGO 9.º
Vigente desde: 08/02/1984