- 1 -As infracções mencionadas no artigo 1.º ficarão incluídas, de pleno direito, nos tratados de extradição celebrados entre Estados partes. Os Estados partes comprometem-se a considerar essas infracções em qualquer tratado de extradição a concluir entre si.
- 2 -Se um Estado parte que condicione a extradição à existência de um tratado receber um pedido de extradição de outro Estado parte com o qual se não encontre vinculado por um tratado de extradição, terá aquele a faculdade de considerar a presente Convenção como constituindo base jurídica da extradição no tocante às infracções previstas no artigo 1.º A extradição dependerá, ainda, das outras condições previstas na legislação do Estado requerido.
- 3 -Os Estados partes que não condicionem a extradição à existência de um tratado deverão reconhecer entre si as infracções previstas no artigo 1.º como casos sujeitos a extradição, nas condições previstas na legislação do Estado requerido.
- 4 -As infracções previstas no artigo 1.º deverão ser consideradas, para fins de extradição entre Estados partes, como tendo sido cometidas quer no lugar da sua perpetração quer no território dos Estados vinculados a estabelecer a sua competência nos termos do n.º 1 do artigo 5.º
ARTIGO 10.º
Vigente desde: 08/02/1984