2 1 - A União Internacional das Telecomunicações compõe-se de Membros que, em atenção ao princípio da universalidade e ao interesse que existe em que a participação na União seja universal, são:
3 a) Todos os países enumerados no anexo 1 que assinem e ratifiquem esta Convenção ou adiram a este Acto;
4 b) Todos os países não enumerados no anexo 1 que se tornem Membros das Nações Unidas e adiram à Convenção em conformidade com as disposições do artigo 46;
5 c) Todos os países soberanos não enumerados no anexo 1 nem Membros das Nações Unidas que adiram à Convenção, em conformidade com as disposições do artigo 46, depois de os seus pedidos de admissão como Membros da União terem sido aprovados por dois terços dos Membros da União.
6 2 - Em aplicação das disposições do n.º 5, se um pedido de admissão como Membro for apresentado no intervalo entre duas conferências de plenipotenciários, pela via diplomática e por intermédio do país onde se situa a sede da União, o secretário-geral consultará os Membros da União; considerar-se-á como tendo-se abstido um Membro que não responder no prazo de quatro meses, a contar da data em que tenha sido consultado.