138 1 - Os Membros tomarão todas as medidas convenientes para estabelecer, nas melhores condições técnicas, as vias e as instalações necessárias para assegurar a permuta rápida e ininterrupta das telecomunicações internacionais.
139 2) Tanto quanto possível, estas vias e instalações deverão ser exploradas segundo os métodos e procedimentos que a experiência prática da exploração revelou como melhores, conservadas em bom estado de utilização e mantidas ao nível dos progressos científicos e técnicos.
140 3 - Os Membros assegurarão a salvaguarda destas vias e instalações dentro dos limites da sua jurisdição.
141 4 - Salvo se existirem acordos especiais que fixem outras condições, os Membros tomarão as medidas adequadas para assegurar a manutenção das secções dos circuitos internacionais de telecomunicações submetidas ao seu controle.