144 Sob reserva das disposições dos artigos 25 e 36, os telegramas de Estado gozam de prioridade sobre os outros telegramas, sempre que o expedidor o solicite. As conversações telefónicas de Estado podem igualmente, a pedido expresso e na medida do possível, beneficiar de prioridade sobre as outras comunicações telefónicas.
ARTIGO 26 — Prioridade dos telegramas de Estado e das conversações telefónicas de Estado
Vigente desde: 30/01/1987