145 1 - Os telegramas de Estado, bem como os telegramas de serviço, podem ser redigidos em linguagem secreta em todas as relações.
146 2 - Os telegramas particulares em linguagem secreta podem ser admitidos entre todos os países, com excepção daqueles que tenham previamente notificado, por intermédio do secretário-geral, que não admitem tal linguagem para esta categoria de correspondência.
147 3 - Os Membros que não admitam telegramas particulares em linguagem secreta provenientes do seu próprio território ou a este destinados devem aceitá-los em trânsito, excepto no caso de suspensão de serviço prevista no artigo 20.