158 1 - Todas as estações, qualquer que seja o seu fim, deverão ser montadas e exploradas de forma a não causar interferências prejudiciais às comunicações ou serviços radioeléctricos de outros Membros, de explorações privadas reconhecidas e de outras explorações devidamente autorizadas a assegurar um serviço de radiocomunicação e que funcionem de acordo com as disposições do regulamento das radiocomunicações.
159 2 - Cada Membro obriga-se a exigir das explorações privadas por ele reconhecidas e das outras explorações devidamente autorizadas para o efeito a observância das prescrições do n.º 158.
160 3 - Além disso, os Membros consideram desejável tomar as medidas praticamente possíveis para impedir que o funcionamento de aparelhos e instalações eléctricas de qualquer espécie cause interferências prejudiciais às comunicações ou serviços radioeléctricos mencionados no n.º 158.