155 1 - As estações que asseguram as radiocomunicações no serviço móvel serão obrigadas, nos limites da sua afectação normal, a permutar reciprocamente as radiocomunicações, sem distinção do sistema radioeléctrico por elas adoptado.
156 2 - Todavia, a fim de não entravar os progressos científicos, as disposições do n.º 155 não impedirão a utilização de um sistema radioeléctrico incapaz de comunicar com outros sistemas, contanto que esta incapacidade seja devida à natureza específica desse sistema e não consequência de dispositivos adoptados unicamente com o fim de impedir a intercomunicação.
157 3 - Não obstante as disposições do n.º 155, uma estação poderá ser afectada a um serviço internacional restrito de telecomunicações, determinado pela finalidade desse serviço ou por outras circunstâncias independentes do sistema utilizado.