162 Os Membros obrigam-se a tomar as medidas necessárias para reprimir a transmissão e a circulação de sinais de socorro, de urgência, de segurança ou de identificação falsos ou enganosos e a colaborar com o fim de localizar e identificar as estações do seu próprio país que emitam tais sinais.
ARTIGO 37 — Sinais de socorro, de urgência, de segurança ou de identificação falsos ou enganosos
Vigente desde: 30/01/1987