163 1 - Os Membros conservam inteira liberdade relativamente às instalações radioeléctricas militares dos seus exércitos e das suas forças navais e aéreas.
164 2 - Todavia, estas instalações deverão, na medida do possível, observar as disposições regulamentares relativas aos socorros a prestar em caso de perigo e às medidas a tomar para impedir as interferências prejudiciais, bem como as prescrições dos regulamentos administrativos referentes aos tipos de emissão e às frequências a utilizar, conforme a natureza do serviço que assegurem.
165 3 - Além disso, quando estas instalações participarem no serviço de correspondência pública ou noutros serviços regidos pelos regulamentos administrativos anexos à presente Convenção, deverão, em geral, conformar-se com as disposições regulamentares aplicáveis a esses serviços.