166 1 - As relações entre as Nações Unidas e a União Internacional das Telecomunicações são definidas no Acordo celebrado entre estas duas organizações, cujo texto figura no anexo 3 à presente Convenção.
167 2 - De harmonia com as disposições do artigo XVI do Acordo acima mencionado, os serviços de exploração de telecomunicações das Nações Unidas gozarão dos direitos e ficarão sujeitos às obrigações previstas na presente Convenção e nos regulamentos administrativos. Terão, por consequência, o direito de assistir, a título consultivo, a todas as conferências da União, incluindo as reuniões das comissões consultivas internacionais.