170 1 - As disposições da Convenção são completadas pelos regulamentos administrativos que regem a utilização das telecomunicações e obrigam todos os Membros.
171 2 - A ratificação da presente Convenção, em conformidade com o artigo 45, ou a adesão à presente Convenção, em conformidade com o artigo 46, implicarão a aceitação dos regulamentos administrativos em vigor no momento dessa ratificação ou dessa adesão.
172 3 - Os Membros deverão comunicar ao secretário-geral a sua aprovação de qualquer revisão destes regulamentos feita pelas conferências administrativas competentes. O secretário-geral notificará essas aprovações aos Membros, à medida que as for recebendo.
173 4 - Em caso de divergência entre uma disposição da Convenção e uma disposição de um regulamento administrativo, a Convenção prevalecerá.