174 Os regulamentos administrativos referidos no n.º 170 são os que estão em vigor no momento da assinatura da presente Convenção. São considerados como anexos à presente Convenção e continuam válidos, sob reserva das revisões parciais que sejam adoptadas nos termos do n.º 53, até à entrada em vigor dos novos regulamentos elaborados pelas conferências administrativas mundiais competentes e destinados a substituí-los como anexos à presente Convenção.
ARTIGO 43 — Validade dos regulamentos administrativos em vigor
Vigente desde: 30/01/1987