184 1 - Qualquer Membro que tenha ratificado a presente Convenção ou que a ela tenha aderido tem o direito de a denunciar por meio de uma notificação dirigida ao secretário-geral por via diplomática e por intermédio do governo do país sede da União. O secretário-geral comunicará o facto aos outros Membros.
185 2 - Esta denúncia produzirá efeitos após o decurso de um ano, a contar do dia em que o secretário-geral tenha recebido a notificação.