182 1 - O governo de um país que não tenha assinado a presente Convenção poderá a ela aderir, a todo o tempo, sob reserva das disposições do artigo 1.
183 2- O instrumento de adesão será transmitido ao secretário-geral pela via diplomática e por intermédio do governo do país sede da União. Produzirá efeitos a partir da data do seu depósito, a menos que nele se estipule de outro modo. O secretário-geral notificará a adesão aos Membros e enviará a cada um deles uma cópia autenticada do Acto.