187 Os Membros reservam, para si e para as explorações privadas reconhecidas, a faculdade de fixar as condições em que admitem as telecomunicações com um Estado que não seja parte na presente Convenção. Se uma telecomunicação, originária de um Estado não contratante, for aceite por um Membro, deverá ser transmitida e, na medida em que utilize as vias de telecomunicações de um Membro, ser-lhe-ão aplicáveis as disposições obrigatórias da Convenção e dos regulamentos administrativos, bem como as taxas normais.
ARTIGO 49 — Relações com Estados não contratantes
Vigente desde: 30/01/1987