188 1 - Os Membros poderão solucionar os seus diferendos sobre as questões relativas à interpretação ou à aplicação da presente Convenção ou dos regulamentos previstos no artigo 42 por via diplomática, ou de acordo com os procedimentos estabelecidos em tratados bilaterais ou multilaterais celebrados entre eles para a solução de diferendos internacionais, ou ainda por qualquer outro método que for decidido de comum acordo.
189 2 - Caso nenhum destes meios de solução seja adoptado, qualquer Membro, parte num diferendo, poderá recorrer à arbitragem, de harmonia com o procedimento definido no regulamento geral ou no protocolo adicional facultativo, consoante o caso.