Procedimento para a convocação de conferências administrativas regionais a pedido de Membros da União ou por proposta do conselho de administração.
371 No caso das conferências administrativas regionais, o procedimento previsto no artigo 62 aplica-se somente aos Membros da região interessada. Se a convocação tiver de ser feita por iniciativa dos Membros da região, bastará que o secretário-geral receba pedidos concordantes da quarta parte dos Membros dessa região.