Procedimento para a convocação de conferências administrativas mundiais a pedido de Membros da União ou por proposta do conselho de administração.
361 1 - Os Membros da União que desejem que uma conferência administrativa mundial seja convocada informarão do facto o secretário-geral, indicando a ordem do dia, o local e a data propostos para a conferência.
362 2 - Após a recepção de pedidos concordantes de, pelo menos, um quarto dos Membros da União, o secretário-geral informará todos os Membros pelos meios de telecomunicações mais apropriados, pedindo-lhes que lhe indiquem, no prazo de seis semanas, se aceitam ou não a proposta formulada.
363 3 - Se a maioria dos Membros, determinada de acordo com as disposições do n.º 229, se pronunciar a favor da proposta na sua totalidade, isto é, se aceitar simultaneamente a ordem do dia, a data e o local da reunião propostos, o secretário-geral informará todos os Membros pelos meios de telecomunicações mais apropriados.
364 4 - 1) Se a proposta aceite for no sentido de reunir a conferência fora da sede da União, o secretário-geral perguntará ao governo do país interessado se aceita tornar-se governo convidante.
365 2) Em caso afirmativo, o secretário-geral, de acordo com esse governo, tomará as disposições necessárias para a reunião da conferência.
366 3) Em caso negativo, o secretário-geral convidará os Membros que tenham pedido a convocação da conferência a formular novas propostas quanto ao local da reunião.
367 5 - Quando a proposta aceite for no sentido de reunir a conferência na sede da União, observar-se-ão as disposições do artigo 64.
368 6 - 1) Se a proposta, na sua, totalidade (ordem do dia, local e data), não for aceite pela maioria dos Membros, determinada de acordo com as disposições do n.º 229, o secretário-geral comunicará as respostas recebidas aos Membros da União, convidando-os a pronunciarem-se, de forma definitiva, num prazo de seis semanas, sobre o ou os pontos controvertidos.
369 2) Estes pontos considerar-se-ão adoptados logo que tenham sido aprovados pela maioria dos Membros, determinada de acordo com as disposições do n.º 229.
370 7 - O procedimento acima indicado será também aplicável quando a proposta de convocação de uma conferência administrativa mundial for apresentada pelo conselho de administração.