395 1 - Os membros das comissões consultivas internacionais mencionados nos n.os 87 e 88 podem participar em todas as actividades da respectiva comissão consultiva.
396 2 - 1) Qualquer pedido de participação nos trabalhos de uma comissão consultiva originário de uma exploração privada reconhecida deverá ser aprovado pelo Membro que a tiver reconhecido. O pedido será dirigido por este Membro ao secretário-geral, que o levará ao conhecimento de todos os Membros e do director dessa comissão. O director da comissão consultiva dará a conhecer a essa exploração o seguimento que tiver sido dado ao seu pedido.
397 2) Uma exploração privada reconhecida não poderá intervir em nome do Membro que a tiver reconhecido, a não ser que este, em cada caso, dê conhecimento à comissão consultiva interessada que a autorizou a tal.
398 3 - 1) As organizações internacionais e as organizações regionais de telecomunicações mencionadas no artigo 32 que coordenem os seus trabalhos com os da União e que tenham actividades conexas poderão ser admitidas a participar, a título consultivo, nos trabalhos das comissões consultivas.
399 2) O primeiro pedido de participação nos trabalhos de uma comissão consultiva formulado por uma organização internacional ou por uma organização regional de telecomunicações mencionada no artigo 32 será dirigido ao secretário-geral, que o levará pelos meios de telecomunicações mais apropriados ao conhecimento de todos os Membros, convidando-os a pronunciarem-se acerca da aceitação desse pedido; o pedido será aceite se a maioria das respostas dos Membros recebidas no prazo de um mês for favorável. O secretário-geral comunicará o resultado dessa consulta a todos os Membros e aos membros da comissão de coordenação.
400 4 - 1) Os organismos científicos ou industriais que se dediquem ao estudo de problemas de telecomunicações ou ao estudo ou fabrico de material destinado aos serviços de telecomunicações poderão ser admitidos a participar, a título consultivo, nas reuniões das comissões de estudos das comissões consultivas, sob reserva de aprovação das administrações dos países interessados.
401 2) Qualquer pedido de admissão às reuniões das comissões de estudos de uma comissão consultiva formulado por um organismo científico ou industrial deve ser aprovado pela administração do país interessado. O pedido será dirigido por esta administração ao secretário-geral, que dele dará conhecimento a todos os Membros e ao director dessa comissão. O director da comissão consultiva informará o organismo científico ou industrial do seguimento que tiver sido dado ao seu pedido.
402 5 - Qualquer exploração privada reconhecida, qualquer organização internacional ou organização regional de telecomunicações, ou qualquer organismo científico ou industrial que tenha sido admitido a participar nos trabalhos de uma comissão consultiva tem o direito de denunciar essa participação por notificação dirigida ao secretário-geral. Tal denúncia produzirá efeitos ao fim de um período de um ano, contado a partir do dia da recepção da notificação pelo secretário-geral.