403 A assembleia plenária:
404 a) Examinará os relatórios das comissões de estudos e aprovará, modificará ou rejeitará os projectos de recomendação contidos nesses relatórios;
405 b) Examinará as questões existentes, a fim de verificar se convém prosseguir o seu estudo, e estabelecerá a lista das novas questões a estudar, em conformidade com as disposições do n.º 326. Ao redigir o texto de novas questões, deverá assegurar-se de que, em princípio, o seu estudo ficará concluído dentro de um período igual, ou duplo, ao intervalo entre duas assembleias, plenárias;
406 c) Aprovará o programa de trabalhos decorrente das disposições do n.º 405 e fixará a ordem das questões a estudar segundo a sua importância, a sua prioridade e a sua urgência, tendo em conta a necessidade de reduzir ao mínimo a utilização dos recursos da União;
407 d) Decidirá, face ao programa de trabalhos aprovado mencionado no n.º 406, se se devem manter ou dissolver as comissões de estudos existentes ou criar novas comissões de estudos;
408 e) Atribuirá às comissões de estudos as questões a estudar;
409 f) Examinará e aprovará o relatório do director sobre os trabalhos da comissão, desde a última reunião da assembleia plenária;
410 g) Aprovará, se for caso disso, para envio ao conselho de administração, a estimativa, apresentada pelo director nos termos das disposições do n.º 439, das necessidades financeiras da comissão até à próxima assembleia plenária;
411 h) Ao adoptar resoluções ou decisões, a assembleia plenária deverá tomar em consideração as repercussões financeiras previsíveis e deverá evitar adoptar resoluções e decisões que possam conduzir a que os limites superiores dos créditos fixados pela conferência de plenipotenciários sejam ultrapassados;
412 i) Examinará os relatórios da comissão mundial do plano e todas as outras questões julgadas necessárias no âmbito das disposições do artigo 11 e do presente capítulo.