417 1 - 1) As línguas utilizadas no decurso das assembleias plenárias são as previstas nos artigos 16 e 78.
418 2) Os documentos preparatórios das comissões de estudos, os documentos e as actas das assembleias plenárias e os documentos publicados depois destas pelas comissões consultivas internacionais serão redigidos nas três línguas de trabalho da União.
419 2 - Os Membros autorizados a votar nas sessões das assembleias plenárias das comissões consultivas são os mencionados no n.º 10. Todavia, quando um Membro da União não estiver representado por uma administração, os representantes das explorações privadas reconhecidas do país em causa terão, em conjunto e qualquer que seja o seu número, direito a um único voto, sob reserva das disposições do n.º 397.
420 3 - As disposições dos n.os 391 a 394, relativas às procurações, aplicam-se às assembleias plenárias.