421 1 - A assembleia plenária constituirá e manterá as comissões de estudos necessárias para tratar das questões a estudar. As administrações, as explorações privadas reconhecidas, as organizações internacionais e as organizações regionais de telecomunicações, admitidas de harmonia com as disposições dos n.os 398 e 399, que pretendam tomar parte dos trabalhos das comissões de estudos deverão comunicá-lo quer no decorrer da assembleia plenária quer, posteriormente, ao director da comissão consultiva interessada.
422 2 - Além disso, e sob reserva das disposições dos n.os 400 e 401, os peritos dos organismos científicos ou industriais poderão ser admitidos a participar, a título consultivo, em qualquer reunião de quaisquer comissões de estudos.
423 3 - A assembleia plenária nomeará, normalmente, um relator principal e um vice-relator principal para cada comissão de estudos. Se o volume de trabalho de uma comissão de estudos o exigir, a assembleia plenária nomeará para essa comissão tantos vice-relatores principais suplementares quantos julgar necessários. Quando da nomeação dos relatores principais e dos vice-relatores principais, ter-se-ão em conta, muito particularmente, critérios de competência e a exigência de uma repartição geográfica equitativa, bem como a necessidade de favorecer a participação mais eficaz dos países em desenvolvimento. Se, no intervalo entre duas reuniões da assembleia plenária, um relator principal ficar impedido de exercer as suas funções e se a sua comissão de estudos não tiver mais do que um vice-relator principal, este tomará o seu lugar. No caso de se tratar de uma comissão de estudos para a qual a assembleia plenária tiver nomeado vários vice-relatores principais, esta comissão elegerá, de entre eles, no decurso da sua reunião seguinte, o seu novo relator principal e, se necessário, de entre os seus membros, um novo vice-relator principal. A comissão de estudos elegerá, do mesmo modo, um novo vice-relator principal, no caso de um dos seus vice-relatores principais ficar impedido de exercer as suas funções, no intervalo entre duas reuniões da assembleia plenária.