602 1 - 1) Nas conferências da União, bem como nas reuniões do conselho de administração e das comissões consultivas internacionais, poderão ser usadas línguas diferentes das indicadas nos n.os 120 e 127:
603 a) Se for pedido ao secretário-geral ou ao chefe do órgão permanente interessado para assegurar a utilização, oral ou escrita, de uma ou mais línguas suplementares e desde que as despesas suplementares daí resultantes sejam suportadas pelos Membros que tenham feito esse pedido ou que o tenham apoiado;
604 b) Se uma delegação tomar disposições para assegurar à sua custa a tradução oral da sua própria língua numa das línguas indicadas no n.º 127.
605 2) No caso previsto no n.º 603, o secretário-geral ou o chefe do órgão permanente envolvido dará satisfação a esse pedido na medida do possível, depois de obter dos Membros interessados o compromisso de que as despesas daí resultantes serão por eles devidamente reembolsadas à União.
606 3) No caso previsto no n.º 604, a delegação interessada poderá também, se o desejar, assegurar à sua custa a tradução oral na sua própria língua a partir de uma das línguas indicadas no n.º 127.
607 2 - Todos os documentos referidos no n.os 122 a 126 poderão ser publicados numa outra língua além das aí especificadas, desde que os Membros que peçam essa publicação se comprometam a suportar a totalidade dos encargos de tradução e de publicação decorrentes.