1 - Ordem dos lugares
449 Nas sessões da conferência, as delegações são dispostas por ordem alfabética dos nomes, em francês, dos países que representam.
2 - Inauguração da conferência
450 1 - 1) A sessão inaugural da conferência será precedida de uma reunião dos chefes de delegação, no decurso da qual será preparada a ordem do dia da primeira sessão plenária e serão apresentadas propostas respeitantes à organização e à designação dos presidentes e vice-presidentes da conferência e das suas comissões, tendo em conta o princípio da rotatividade da repartição geográfica, a competência necessária e as disposições do n.º 454.
451 2) O presidente da reunião de chefes de delegação será designado em conformidade com as disposições dos n.os 452 e 453.
452 2 - 1) A conferência será inaugurada por uma personalidade designada pelo governo convidante.
453 2) Se não houver governo convidante, será inaugurada pelo chefe de delegação mais idoso.
454 3 - 1) Na primeira sessão plenária proceder-se-á à eleição do presidente que, geralmente, será uma personalidade designada pelo governo convidante.
455 2) Se não houver governo convidante, o presidente será escolhido tendo em conta a proposta feita pelos chefes de delegação no decurso da reunião referida no n.º 450.
456 4 - A primeira sessão plenária procederá igualmente:
457 a) À eleição dos vice-presidentes da conferência;
458 b) À constituição das comissões da conferência e à eleição dos respectivos presidentes e vice-presidentes;
459 c) À constituição do secretariado da conferência, o qual será constituído por pessoal do secretariado-geral da União e, se for caso disso, por pessoal da administração do governo convidante.
3 - Prerrogativas do presidente da conferência
460 1 - Além do exercício de todas as outras prerrogativas que lhe são conferidas pelo presente regulamento, o presidente procederá à abertura e ao encerramento de cada sessão plenária, dirigirá os debates, velará pela aplicação do regulamento interno, concederá a palavra, submeterá os assuntos à votação e anunciará as decisões adoptadas.
461 2 - O presidente terá a direcção-geral dos trabalhos da conferência e velará pela manutenção da ordem no decurso das sessões plenárias. Decidirá sobre as moções e pontos de ordem e terá, em particular, o poder de propor o adiamento ou o encerramento do debate e o levantamento ou a suspensão de uma sessão. Poderá também decidir adiar a convocação de uma sessão plenária, se o julgar necessário.
462 3 - O presidente protegerá o direito de todas as delegações a exprimirem livre e plenamente as suas opiniões sobre o assunto em discussão.
463 4 - O presidente velará por que os debates se limitem ao assunto em discussão e poderá interromper qualquer orador que se afaste da questão que esteja a ser tratada para lhe lembrar a necessidade de se cingir a esta.
4 - Constituição de comissões
464 1 - A sessão plenária poderá constituir comissões para examinarem as questões submetidas à deliberação da conferência. Essas comissões poderão constituir subcomissões. As comissões e subcomissões poderão igualmente constituir grupos de trabalho.
465 2 - Só se constituirão subcomissões e grupos de trabalho quando tal for absolutamente necessário.
466 3 - Sob reserva das disposições previstas nos n.os 464 e 465, serão estabelecidas as seguintes comissões:
467 4.1 - Comissão de direcção:
468 a) Esta comissão será normalmente constituída pelo presidente da conferência ou da reunião, que a ela preside, pelos vice-presidentes e pelos presidentes e vice-presidentes das comissões;
469 b) A comissão de direcção coordenará todas as actividades relacionadas com o bom desenvolvimento dos trabalhos e estabelecerá a ordem e o número de sessões, evitando, se possível, qualquer sobreposição, em virtude do reduzido número de membros que constituem algumas delegações.
470 4.2 - Comissão de credenciais:
471 Esta comissão verificará as credenciais das delegações às conferências e apresentará as suas conclusões à sessão plenária nos prazos fixados por esta.
472 4.3 - Comissão de redacção:
473 a) Os textos elaborados, na medida do possível na sua forma definitiva, pelas diversas comissões, tendo em conta as opiniões expressas, serão submetidos à comissão de redacção, a quem cabe aperfeiçoar a sua forma sem alterar o sentido e, se for caso disso, articulá-los com os textos anteriores não alterados;
474 b) Estes textos serão submetidos pela comissão de redacção à sessão plenária, que os aprovará ou devolverá à comissão competente para serem reexaminados.
475 4.4 - Comissão de controle orçamental:
476 a) Na abertura de cada conferência ou reunião, a sessão plenária nomeará uma comissão de controle orçamental encarregada de apreciar a organização e os meios de acção postos à disposição dos delegados e de examinar e aprovar as contas das despesas efectuadas no decurso da conferência ou reunião. Esta comissão compreenderá, além dos membros das delegações que nela desejem participar, um representante do secretário-geral e, no caso de haver governo convidante, um representante deste;
477 b) Antes de se esgotar o orçamento aprovado pelo conselho de administração para a conferência ou reunião, a comissão de controle orçamental, em colaboração com o secretariado da conferência ou reunião, apresentará à sessão plenária uma relação provisória das despesas. A sessão plenária tomá-la-á em consideração para decidir se os progressos realizados justificam um prolongamento para além da data em que o orçamento aprovado ficará esgotado;
478 c) No fim de cada conferência ou reunião, a comissão de controle orçamental apresentará à sessão plenária um relatório indicando, tão exactamente quanto possível, o montante estimado das despesas da conferência ou reunião, bem como das que a execução das decisões tomadas por esta conferência ou reunião acarretará;
479 d) Após ter examinado e aprovado esse relatório, a sessão plenária transmiti-lo-á, com as suas observações, ao secretário-geral para que este o submeta ao conselho de administração na sua sessão anual seguinte.
5 - Composição das comissões
480 5.1 - Conferências de plenipotenciários:
481 As comissões serão compostas por delegados dos países Membros e pelos observadores previstos nos n.os 344, 345 e 346 que o tenham solicitado ou que tenham sido designados pela sessão plenária.
482 5.2 - Conferências administrativas:
483 As comissões serão compostas por delegados dos países Membros e pelos observadores e representantes previstos nos n.os 354 a 358 que o tenham solicitado ou que tenham sido designados pela sessão plenária.
484 6 - Presidentes e vice-presidentes das subcomissões
485 O presidente de cada comissão proporá a esta a escolha dos presidentes e vice-presidentes das subcomissões que ela constitua.
7 - Convocação para as sessões
486 As sessões plenárias e as das comissões, subcomissões e grupos de trabalho serão anunciadas no local da conferência, com a antecedência suficiente.
8 - Propostas apresentadas antes da abertura da conferência
487 As propostas apresentadas antes da abertura da conferência serão distribuídas pela sessão plenária às comissões competentes, constituídas em conformidade com as disposições da secção 4 do presente, regulamento interno. Todavia, a sessão plenária poderá tratar directamente qualquer proposta.
9 - Propostas ou emendas apresentadas durante a conferência
488 1 - As propostas ou emendas apresentadas depois da abertura da conferência serão entregues, conforme for o caso, ao presidente da conferência ou ao presidente da comissão competente ou ainda ao secretariado da conferência, para fins de publicação e de distribuição como documentos da conferência.
489 2 - Nenhuma proposta ou emenda escrita poderá ser apresentada sem que esteja assinada pelo chefe da delegação interessada ou pelo seu substituto.
490 3 - O presidente da conferência, de uma comissão, de uma subcomissão ou de um grupo de trabalho poderá apresentar, em qualquer altura, propostas susceptíveis de acelerarem os debates.
491 4 - Qualquer proposta ou emenda deverá incluir, em termos concretos e precisos, o texto a examinar.
492 5 - 1) O presidente da conferência ou o presidente da comissão, da subcomissão ou do grupo de trabalho competente decidirá, em cada caso, se uma proposta ou uma emenda apresentada durante a sessão pode ser objecto de uma comunicação verbal ou se deve ser entregue, para fins de publicação e de distribuição, nas condições previstas no n.º 488.
493 2) Regra geral, o texto de qualquer proposta importante que deva ser objecto de votação deverá ser distribuído nas línguas de trabalho da conferência, com a antecedência suficiente para permitir o seu estudo antes da discussão.
494 3) Além disso, o presidente da conferência, ao receber as propostas ou emendas referidas no n.º 488, deverá encaminhá-las, conforme os casos, para as comissões competentes ou para a sessão plenária.
495 6 - Qualquer pessoa autorizada poderá ler ou pedir que seja lida, em sessão plenária, qualquer proposta ou qualquer emenda por si apresentada no decurso da conferência e expor os respectivos motivos.
10 - Condições requeridas para o exame e votação de uma proposta ou emenda
496 1 - Nenhuma proposta ou emenda apresentada antes da abertura da conferência, ou por uma delegação durante a conferência, poderá ser posta à discussão se, no momento do seu exame, não for apoiada, pelo menos, por uma outra delegação.
497 2 - Qualquer proposta ou emenda devidamente apoiada deverá, depois de discutida, ser posta à votação.
11 - Propostas ou emendas omitidas ou adiadas
498 Quando uma proposta ou uma emenda tenha sido omitida ou a sua apreciação adiada, caberá à delegação sob os auspícios da qual tenha sido apresentada velar para que essa proposta ou essa emenda seja ulteriormente considerada.
12 - Condução dos debates em sessão plenária
499 12.1 - Quórum:
500 Para que uma votação, numa sessão plenária, seja válida, deverão estar presentes ou representadas na sessão mais de metade das delegações com direito de voto acreditadas perante a conferência.
501 12.2 - Ordem de discussão:
502 1) As pessoas que desejem usar da palavra só poderão fazê-lo após terem obtido o consentimento do presidente. Como regra geral, deverão começar por indicar a que título falam.
503 2) Ao usar da palavra, as pessoas deverão exprimir-se lenta e claramente, separando bem as palavras e fazendo as pausas necessárias para permitir que todos compreendam bem o seu pensamento.
504 12.3 - Moções de ordem e pontos de ordem:
505 1) Durante os debates, uma delegação poderá, sempre que o julgue oportuno, apresentar qualquer moção de ordem ou levantar qualquer ponto de ordem, os quais darão imediatamente lugar a uma decisão do presidente, em conformidade com o presente regulamento interno. Qualquer delegação poderá recorrer da decisão do presidente, mas esta manter-se-á integralmente válida se a maioria das delegações presentes e volantes a ela se não opuser.
506 2) A delegação que apresente uma moção de ordem não poderá, na sua intervenção, tratar do fundo da questão em discussão.
507 12.4 - Ordem de prioridade das moções e pontos de ordem:
508 A ordem de prioridade a atribuir às moções e pontos de ordem a que se referem os n.os 505 e 506 é a seguinte:
509 a) Qualquer ponto de ordem relativo à aplicação do presente regulamento interno, incluindo os processos de votação;
510 b) Suspensão da sessão;
511 c) Levantamento da sessão;
512 d) Adiamento do debate sobre o assunto em discussão;
513 e) Encerramento do debate sobre o assunto em discussão;
514 f) Quaisquer outras moções ou pontos de ordem que possam ser apresentados e cuja prioridade relativa será fixada pelo presidente.
515 12.5 - Moção de suspensão ou de levantamento da sessão:
516 Durante a discussão de qualquer assunto, uma delegação poderá propor a suspensão ou o levantamento da sessão, indicando os motivos da sua proposta. Se esta proposta for apoiada, será dada a palavra a dois oradores que desejem manifestar-se contra a moção, e unicamente sobre este ponto, após o que a moção será posta à votação.
517 12.6 - Moção de adiamento do debate:
518 Durante a discussão de qualquer assunto, uma delegação poderá propor o adiamento do debate por um período determinado. No caso de tal moção ser objecto de discussão, somente três oradores, além do autor da moção, poderão tomar parte nela, sendo um a favor da moção e dois contra, após o que a moção será posta à votação.
519 12.7 - Moção de encerramento do debate:
520 Em qualquer momento, uma delegação poderá propor que seja encerrado o debate sobre a questão em discussão. Nesse caso, a palavra só será dada a dois oradores que se oponham ao encerramento, depois do que esta moção será posta à votação. Se a moção for aprovada, o presidente pedirá imediatamente que seja votada a questão em discussão.
521 12.8 - Limitação das intervenções:
522 1) A sessão plenária poderá, eventualmente, limitar a duração e o número de intervenções de uma mesma delegação sobre um determinado assunto.
523 2) Todavia, sobre as questões de procedimento, o presidente limitará a duração de cada intervenção a cinco minutos, no máximo.
524 3) Quando um orador ultrapassar o tempo que lhe tenha sido concedido, o presidente avisará do facto a assembleia e pedirá ao orador que conclua a sua exposição com brevidade.
525 12.9 - Encerramento da lista de oradores:
526 1) Durante um debate, o presidente poderá proceder à leitura da lista dos oradores inscritos; acrescentar-lhe-á o nome das delegações que manifestem o desejo de usar da palavra e, com o assentimento da assembleia, poderá declarar a lista encerrada. Contudo, se o julgar oportuno, o presidente poderá conceder, a título excepcional, o direito de resposta a qualquer intervenção anterior, mesmo depois do encerramento da lista.
527 2) Logo que se esgote a lista dos oradores, o presidente declarará encerrado o debate.
528 12.10 - Questões de competência:
529 As questões de competência que possam surgir deverão ser resolvidas antes da votação sobre o fundo da questão em discussão.
530 12.11 - Retirada e nova apresentação de uma moção:
531 O autor de uma moção poderá retirá-la antes que ela seja posta à votação. Qualquer moção, emendada ou não, que assim seja retirada poderá ser apresentada de novo ou retomada, tanto pela delegação autora da emenda, como por qual quer outra delegação.
13 - Direito de voto
532 1 - Em todas as sessões da conferência, a delegação de um Membro da União, devidamente acreditada por esse Membro para participar na conferência, tem direito a um voto, em conformidade com o artigo 2.
533 2 - A delegação de um Membro da União exerce o seu direito de voto nas condições especificadas no artigo 67.
14 - Votação
534 14.1 - Definição da maioria:
535 1) A maioria é constituída por mais de metade das delegações presentes e votantes.
536 2) As abstenções não são tomadas em consideração no cômputo dos votos necessários para constituir a maioria.
537 3) Em caso de igualdade de votos, a proposta ou emenda é considerada rejeitada.
538 4) Para efeitos do presente regulamento, considera-se «delegação presente e votante» qualquer delegação que se pronuncie a favor ou contra uma proposta.
539 14.2 - Não participação na votação:
540 As delegações presentes que não participem em determinada votação, ou que declarem expressamente não desejarem participar nela, não serão consideradas como ausentes para efeitos da determinação do quórum tal como o define o n.º 500 nem como tendo-se abstido para efeitos de aplicação das disposições do n.º 544.
541 14.3 - Maioria especial:
542 Pelo que respeita à admissão de novos Membros da União, a maioria necessária é a fixada no artigo 1.
543 14.4 - Mais de 50% de abstenções:
544 Quando o número de abstenções ultrapassar metade do número dos sufrágios expressos (a favor, contra, abstenções), o exame do assunto em discussão será adiado para uma sessão ulterior, no decurso da qual as abstenções já não serão consideradas.
545 14.5 - Processos de votação:
546 1) Os processos de votação são os seguintes:
547 a) Por mão levantada, como regra geral, a menos que tenha sido pedida uma votação por chamada nominal, de acordo com o processo b), ou uma votação por escrutínio secreto, de acordo com o processo c);
548 b) Por chamada nominal por ordem alfabética dos nomes, em língua francesa, dos Membros presentes e com direito de voto:
549 1) Se pelo menos duas delegações, presentes e com direito de voto, o solicitarem antes do início da votação, a menos que tenha sido requerida uma votação por escrutínio secreto, de acordo com o processo c); ou
550 2) Se, de uma votação feita de acordo com o processo a), não resultar uma maioria clara;
551 c) Por escrutínio secreto se, pelo menos, cinco das delegações presentes habilitadas a votar o pedirem antes do início da votação.
552 2) Antes de se dar início à votação, o presidente examinará todas as perguntas respeitantes à maneira como ela se irá efectuar e, seguidamente, anunciará oficialmente o processo de votação que irá ser aplicado e a questão posta à votação. Declarará depois que a votação começou e, logo que termine, anunciará os resultados.
553 3) Em caso de votação por escrutínio secreto, o secretariado tomará imediatamente as medidas adequadas para assegurar o sigilo do escrutínio.
554 4) Se existir um sistema electrónico adequado e se a conferência assim o decidir, a votação poderá efectuar-se por meio de um sistema electrónico.
555 14.6 - Proibição de interromper a votação depois de iniciada:
556 Iniciada a votação, nenhuma delegação a poderá interromper, salvo se se tratar de uma moção de ordem relativa ao desenrolar da votação. Esta moção de ordem não poderá incluir propostas que acarretem uma modificação da votação em curso ou uma modificação do fundo da questão posta à votação. A votação iniciar-se-á com a declaração do presidente indicando que a votação começou e terminará com a declaração do presidente proclamando os resultados.
557 14.7 - Explicações de voto:
558 O presidente concederá a palavra às delegações que, depois da votação, desejem explicar o seu voto.
559 14.8 - Votação de uma proposta por partes:
560 1) Quando o autor de uma proposta o pedir, ou quando a assembleia o julgar oportuno, ou quando o presidente, com a aprovação do autor, o propuser, essa proposta será subdividida e as suas diferentes partes serão postas separadamente à votação. As partes da proposta que tiverem sido adoptadas serão, em seguida, submetidas à votação em conjunto.
561 2) Se todas as partes de uma proposta forem rejeitadas, a proposta considerar-se-á rejeitada na sua totalidade.
562 14.9 - Ordem de votação das propostas relativas a um mesmo assunto:
563 1) Se o mesmo assunto for objecto de várias propostas, estas serão postas à votação pela ordem por que tiverem sido apresentadas, a menos que a assembleia decida de outro modo.
564 2) Depois de cada votação, a assembleia decidirá se é ou não necessário submeter à votação a proposta seguinte.
565 14.10 - Emendas:
566 1) Considerar-se-á como emenda qualquer proposta de modificação visando apenas uma supressão, um aditamento a uma parte da proposta original ou a revisão de uma parte dessa proposta.
567 2) Qualquer emenda a uma proposta que for aceite pela delegação que a apresente será imediatamente incorporada no texto primitivo da proposta.
568 3) Nenhuma proposta de modificação será considerada como uma emenda se a assembleia for de parecer que ela é incompatível com a proposta inicial.
569 14.11 - Votação sobre as emendas:
570 1) Se uma proposta for objecto de uma emenda, votar-se-á em primeiro lugar essa emenda.
571 2) Se uma proposta for objecto de diversas emendas, votar-se-á em primeiro lugar aquela que mais se afaste do texto original. Se esta emenda não obtiver a maioria dos sufrágios, será posta à votação a emenda que, entre as restantes, mais se afaste do texto original e assim sucessivamente até que uma das emendas obtenha a maioria dos sufrágios; se todas as emendas propostas tiverem sido examinadas sem que nenhuma tenha obtido uma maioria, será posta à votação a proposta original, sem emendas.
572 3) Se uma ou mais emendas forem aprovadas, a proposta assim modificada será seguidamente submetida a votação, na sua totalidade.
573 14.12 - Repetição de uma votação:
574 1) Tratando-se de comissões, subcomissões e grupos de trabalho de uma conferência ou de uma reunião, uma proposta, uma parte de uma proposta ou uma emenda que já tenha sido objecto de uma decisão no seguimento de uma votação numa das comissões ou subcomissões, ou num dos grupos de trabalho, não poderá voltar a ser posta à votação na mesma comissão ou subcomissão, ou no mesmo grupo de trabalho. Esta disposição aplicar-se-á qualquer que seja o processo de votação escolhido.
575 2) Tratando-se de sessões plenárias, uma proposta, uma parte de uma proposta ou uma emenda não deverá voltar a ser posta à votação, a menos que se verifiquem as duas condições seguintes:
576 a) Que a maioria dos Membros habilitado, a votar o solicitem;
577 b) Que o pedido de repetição da votação seja feito pelo menos um dia completo depois da votação.
15 - Comissões e subcomissões. Condução dos debates e processo de votação
578 1 - Os presidentes das comissões e subcomissões têm atribuições análogas às que são conferidas ao presidente da conferência na secção 3 do presente regulamento interno.
579 2 - As disposições fixadas na secção 12 do presente regulamento interno para a condução dos debates em sessão plenária são aplicáveis aos debates nas comissões ou subcomissões, salvo em matéria de quórum.
580 3 - As disposições fixadas na secção 14 do presente regulamento interno são aplicáveis às votações nas comissões ou subcomissões.
16 - Reservas
581 1 - Como regra geral, as delegações que não possam ver os seus pontos de vista partilhados pelas outras delegações devem esforçar-se, na medida do possível, por se associarem à opinião da maioria.
582 2 - Todavia, se uma delegação entender que determinada decisão é de molde a impedir o seu governo de ratificar a Convenção ou de aprovar a revisão de um regulamento, essa delegação poderá formular reservas, a título provisório ou definitivo, acerca dessa decisão.
17 - Actas das sessões plenárias
583 1 - As actas das sessões plenárias serão elaboradas pelo secretariado da conferência, que assegurará a sua distribuição às delegações o mais cedo possível e, em qualquer caso, o mais tardar cinco dias úteis após cada sessão.
584 2 - Logo que as actas tenham sido distribuídas, as delegações poderão entregar, por escrito, no secretariado da conferência, tão cedo quanto possível, as correcções que considerem justificadas, o que não as impedirá de apresentar verbalmente alterações na sessão em que essas actas forem aprovadas.
585 3 - 1) Regra geral, as actas conterão apenas as propostas e as conclusões, acompanhadas dos principais argumentos em que se basearam, numa redacção tão concisa quanto possível.
586 2) Contudo, qualquer delegação tem o direito de pedir a inserção, de forma resumida ou por extenso, de qualquer declaração por si formulada no decurso dos debates. Neste caso, como regra geral, deverá anunciar o facto no início da sua intervenção, a fim de facilitar a tarefa dos relatores. Além disso, deverá ela própria fornecer o texto ao secretariado da conferência nas duas horas que se seguirem ao encerramento da sessão.
587 4 - Em qualquer caso, a faculdade conferida pelo n. 586 no que respeita à inserção de declarações só deverá ser usada com discrição.
18 - Actas sumárias dos debates e relatórios das comissões e subcomissões
588 1 - 1) Os debates das comissões e subcomissões serão resumidos, sessão por sessão, em actas sumárias elaboradas pelo secretariado da conferência e distribuídas às delegações o mais tardar cinco dias úteis após cada sessão. As actas sumárias porão em destaque os pontos essenciais das discussões, as diferentes opiniões que convém anotar, bem como as propostas e conclusões que resultem do conjunto dos debates.
589 2) Contudo, qualquer delegação terá igualmente o direito de usar da faculdade prevista no n.º 586.
590 3) A faculdade a que se refere o número anterior só deverá ser usada com discrição.
591 2 - As comissões e subcomissões poderão elaborar os relatórios parciais que julguem necessários e, eventualmente, no fim dos seus trabalhos, poderão apresentar um relatório final, no qual recapitulem, de forma concisa, as propostas e conclusões decorrentes dos estudos que lhes foram confiados.
19 - Aprovação das actas, actas sumárias e relatórios
592 1 - 1) Regra geral, no começo de cada sessão plenária ou de cada sessão de comissão ou de subcomissão, o presidente perguntará se as delegações têm observações a formular quanto à acta ou à acta sumária da sessão precedente.
Estas considerar-se-ão aprovadas se nenhuma correcção tiver sido comunicada ao secretariado ou se nenhuma oposição tiver sido deduzida verbalmente. Caso contrário, serão introduzidas as correcções necessárias na acta ou na acta sumária.
593 2) Qualquer relatório parcial ou final deverá ser aprovado pela comissão ou subcomissão interessada.
594 2 - 1) As actas das últimas sessões plenárias serão examinadas e aprovadas pelo presidente.
595 2) As actas sumárias das últimas sessões de uma comissão ou de uma subcomissão serão examinadas e aprovadas pelo presidente dessa comissão ou subcomissão.
20 - Numeração
596 1 - Os números dos capítulos, artigos e parágrafos dos textos submetidos a revisão manter-se-ão até à primeira leitura em sessão plenária. Os textos aditados tomarão, provisoriamente, o número do parágrafo imediatamente anterior do texto primitivo, ao qual se acrescentará «A», «B», etc.
597 2 - A numeração definitiva dos capítulos, artigos e parágrafos será normalmente confiada à comissão de redacção, após a sua aprovação em primeira leitura, mas poderá ser confiada ao secretário-geral por decisão tomada em sessão plenária.
21 - Aprovação definitiva
598 Os textos dos Actos finais consideram-se definitivos logo que aprovados em segunda leitura pela sessão plenária.
22 - Assinatura
599 Os textos definitivos aprovados pela conferência serão submetidos à assinatura dos delegados munidos das credenciais definidas no artigo 67, seguindo-se a ordem alfabética dos nomes, em francês, dos países representados.
23 - Comunicados à imprensa
600 Só com autorização do presidente da conferência poderão ser distribuídos à imprensa comunicados oficiais sobre os trabalhos da conferência.
24 - Franquia
601 Durante o funcionamento da conferência, os membros das delegações, os membros do conselho de administração, os altos funcionários dos órgãos permanentes da União que assistam à conferência e o pessoal do secretariado da União destacado na conferência gozam de isenção de franquia postal, de franquia telegráfica, bem como de franquia telefónica e telex, na medida em que o governo do país onde se realize a conferência tenha estabelecido acordos a esse respeito com os outros governos e com as explorações privadas reconhecidas envolvidas.