629 1 - As administrações dos Membros e as explorações privadas reconhecidas que explorem serviços internacionais de telecomunicações deverão acordar entre si o montante dos seus créditos e dos seus débitos.
630 2 - As contas referentes aos débitos e créditos mencionados no n.º 629 serão elaboradas em conformidade com as disposições dos regulamentos administrativos, salvo acordos especiais entre as partes interessadas.