(Ver artigo 50)
631 1 - A parte que requerer a arbitragem iniciará o processo, transmitindo à outra parte uma notificação de pedido de arbitragem.
632 2 - As partes decidirão, de comum acordo, se a arbitragem deve ser confiada a pessoas, a administrações ou a governos. No caso de, dentro do prazo de um mês a contar do dia da notificação do pedido de arbitragem, as partes não conseguirem chegar a acordo sobre esse ponto, a arbitragem será confiada a governos.
633 3 - Se a arbitragem for confiada a pessoas, os árbitros não deverão ser nacionais de qualquer dos países partes no diferendo, nem ter neles o seu domicílio, nem estar ao seu serviço.
634 4 - Se a arbitragem for confiada a governos ou a administrações desses governos, estes deverão ser escolhidos entre os Membros que não estejam envolvidos no diferendo, mas que sejam partes no acordo cuja aplicação tenha provocado esse diferendo.
635 5 - No prazo de três meses a contar da data da recepção da notificação do pedido de arbitragem, cada uma das partes em causa designará um árbitro.
636 6 - Se estiverem envolvidas no diferendo mais de duas partes, cada um dos dois grupos de partes que tenham interesses comuns no diferendo designará um árbitro, de acordo com o procedimento previsto nos n.os 634 e 635.
637 7 - Os dois árbitros assim designados entender-se-ão para nomear um terceiro árbitro, o qual, no caso de os dois primeiros serem pessoas e não governos ou administrações, deverá satisfazer as condições fixadas no n.º 633 e, além disso, ser de nacionalidade diferente da dos outros dois. Na falta de acordo entre os dois árbitros quanto à escolha do terceiro árbitro, cada árbitro proporá um terceiro árbitro que não tenha qualquer interesse no diferendo. O secretário-geral procederá então a um sorteio para designar o terceiro árbitro.
638 8 - As partes envolvidas poderão resolver que o diferendo seja decidido por um único árbitro, designado de comum acordo; poderão também designar, cada uma, um árbitro e pedir ao secretário-geral que proceda a um sorteio para designar o árbitro único.
639 9 - O ou os árbitros decidirão livremente sobre o processo a seguir.
640 10 - A decisão do árbitro único será definitiva e obrigará as partes em litígio. Se a arbitragem for confiada a vários árbitros, a decisão tomada por maioria dos votos dos árbitros será definitiva e obrigará as partes.
641 11 - Cada parte suportará as despesas que ocasionar com a instrução e a propositura do processo de arbitragem. Os encargos da arbitragem que não sejam imputáveis às partes serão repartidos, por igual, entre as partes em litígio.
642 12 - A União prestará todas as informações referentes ao diferendo de que o ou os árbitros possam ter necessidade.