643 As disposições da Convenção são completadas pelos regulamentos administrativos seguintes:
Regulamento telegráfico;
Regulamento telefónico;
Regulamento das radiocomunicações.
Em testemunho do que os plenipotenciários respectivos assinaram a Convenção num exemplar em cada uma das línguas chinesa, espanhola, francesa, inglesa e russa, fazendo fé, em caso de dúvida, o texto francês; esse exemplar ficará depositado nos arquivos da União Internacional das Telecomunicações, a qual remeterá uma cópia a cada um dos países signatários.
Feito em Nairobi, em 6 de Novembro de 1982.
(Seguem-se, no original, as assinaturas dos plenipotenciários.)
ANEXO 1
(Ver n.º 3)
Afeganistão (República Democrática do).
Albânia (República Popular Socialista da).
Alemanha (República Federal da).
Alto Volta (República do).
Angola (República Popular de).
Arábia Saudita (Reino da).
Argélia (República Argelina Democrática e Popular).
Argentina (República da).
Austrália.
Áustria.
Baamas (Commonwealth das).
Barein (Estado do).
Bangladesh (República Popular do).
Barbados.
Bélgica.
Belize.
Benim (República Popular do).
Bielo Rússia (República Socialista Soviética da).
Birmânia (República Socialista da União da).
Bolívia (República da).
Botswana (República do).
Brasil (República Federativa do).
Bulgária (República Popular da).
Burundi (República do).
Cabo Verde (República de).
Camarões (República Unida dos).
Canadá.
Centro-Africana (República).
Chade (República do).
Checoslováquia (República Socialista da).
Chile.
China (República Popular da).
Chipre (República de).
Cidade do Vaticano (Estado da).
Colômbia (República da).
Comoros (República Federal Islâmica dos).
Congo (República Popular do).
Coreia (República da).
Costa do Marfim (República da).
Costa Rica.
Cuba.
Dinamarca.
Dominicana (República).
Egipto (República Árabe do).
El Salvador (República de).
Emiratos Árabes Unidos.
Equador.
Espanha.
Estados Unidos da América.
Etiópia.
Fidji.
Filipinas (República das).
Finlândia.
França.
Gabão (República do).
Gâmbia (República da).
Gana.
Granada.
Grécia.
Guatemala (República da).
Guiana.
Guiné (República Popular Revolucionária da).
Guiné-Bissau (República da).
Guiné Equatorial (República da).
Haiti (República do).
Honduras (República das).
Hungria (República Popular da).
Iémene (República Árabe do).
Iémene (República Democrática Popular do).
Índia (República da).
Indonésia (República da).
Irão (República Islâmica do).
Iraque (República do).
Irlanda.
Islândia.
Israel (Estado de).
Itália.
Jamaica.
Japão.
Jibuti (República do).
Jordânia (Reino Hachemita da).
Jugoslávia (República Socialista Federativa da).
Kampuchea Democrática.
Koweit (Estado do).
Laos (República Democrática Popular do).
Lesoto (Reino do).
Líbano.
Libéria (República da).
Líbia (Jamahiriya Árabe Líbia Popular e Socialista).
Listenstaina (Principado de).
Luxemburgo.
Madagáscar (República Democrática de).
Malásia.
Malawi.
Maldivas (República das).
Mali (República do).
Malta (República de).
Marrocos (Reino de).
Maurícia.
Mauritânia (República Islâmica da).
México.
Moçambique (República Popular de).
Mónaco.
Mongólia (República Popular da).
Namíbia.
Nauru (República de).
Nepal.
Nicarágua.
Níger (República do).
Nigéria (República Federal da).
Noruega.
Nova Zelândia.
Oman (Sultanato de).
Países Baixos (Reino dos).
Panamá (República do).
Papuásia-Nova Guiné.
Paquistão (República Islâmica do).
Paraguai (República do).
Peru.
Polónia (República Popular da).
Portugal.
Qatar (Estado do).
Quénia (República do).
Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte.
República Árabe Síria.
República Democrática Alemã.
República Popular Democrática da Coreia.
República Socialista Soviética da Ucrânia.
Roménia (República Socialista da).
Ruanda (República do).
São Marino (República de).
São Tomé e Príncipe (República Democrática de).
Senegal (República do).
Serra Leoa.
Singapura (República de).
Somália (República Democrática da).
Sri Lanka (República Socialista Democrática do).
Suazilândia (Reino da).
Sudão (República Democrática do).
Suécia.
Suíça (Confederação).
Sul-Africana (República).
Suriname (República do).
Tailândia.
Tanzânia (República Unida da).
Togo (República do).
Tonga (Reino de).
Trindade e Tobago.
Tunísia.
Turquia.
Uganda (República do).
União das Repúblicas Socialistas Soviéticas.
Uruguai (República Oriental do).
Venezuela (República da).
Vietname (República Socialista do).
Zaire (República do).
Zâmbia (República da).
Zimbabwe (República do).
ANEXO 2
Definição de certos termos utilizados na Convenção e nos regulamentos da União Internacional das Telecomunicações
2001 Para os fins da presente Convenção, os termos seguintes têm o sentido dado pelas definições que os acompanham.
2002 Administração: Qualquer serviço ou departamento governamental responsável pelas medidas a tomar para execução das obrigações decorrentes da Convenção Internacional das Telecomunicações e dos regulamentos.
2003 Interferência prejudicial: Qualquer interferência que comprometa o funcionamento de um serviço de radionavegação ou de outros serviços de segurança ou que degrade seriamente, interrompa de forma repetida ou impeça o funcionamento de um serviço de radiocomunicação utilizado de acordo com o regulamento das radiocomunicações.
2004 Correspondência pública: Qualquer telecomunicação que as estações devam aceitar para transmissão, pelo facto de estarem à disposição do público.
2005 Delegação: Conjunto de delegados e, eventualmente, de representantes, conselheiros, adidos ou intérpretes enviados por um mesmo país.
Cada Membro tem a liberdade de constituir a sua delegação como lhe convier. Em especial, poderá incluir nela, na qualidade de delegados, de conselheiros ou de adidos, pessoas pertencentes às explorações privadas por ele reconhecidas ou pessoas pertencentes a outras empresas privadas interessadas nas telecomunicações.
2006 Delegado: Pessoa enviada pelo governo de um Membro da União a uma conferência de plenipotenciários ou pessoa que represente o governo ou a administração de um Membro da União numa conferência administrativa ou numa reunião de uma comissão consultiva internacional.
2007 Perito: Pessoa enviada por um estabelecimento nacional científico ou industrial autorizado pelo governo ou pela administração do seu país a assistir às reuniões das comissões de estudos de uma comissão consultiva internacional.
2008 Exploração privada: Qualquer particular ou sociedade, que não uma instituição ou agência governamental, que explore uma instalação de telecomunicações destinada a assegurar um serviço de telecomunicações internacional ou que seja susceptível de produzir interferências prejudiciais a um tal serviço.
2009 Exploração privada reconhecida: Qualquer exploração privada que, correspondendo à definição anterior, explore um serviço de correspondência pública ou de radiodifusão e à qual as obrigações previstas no artigo 44 da Convenção sejam impostas pelo Membro no território do qual estiver instalada a sede social dessa exploração ou pelo Membro que tenha autorizado essa exploração a estabelecer e a explorar um serviço de telecomunicações no seu território.
2010 Observador: Pessoa enviada:
Pelas Nações Unidas, por uma instituição especializada das Nações Unidas, pela Agência Internacional de Energia Atómica ou por uma organização regional de telecomunicações para participar, a título consultivo, na conferência de plenipotenciários, numa conferência administrativa ou numa reunião de uma comissão consultiva internacional;
Por uma organização internacional, para participar, a título consultivo, numa conferência administrativa ou numa reunião de uma comissão consultiva internacional;
Pelo governo de um Membro da União, para participar, sem direito a voto, numa conferência administrativa regional;
de acordo com as disposições pertinentes da Convenção.
2011 Radiocomunicação: Telecomunicação efectuada por meio de ondas radioeléctricas.
Nota 1. - As ondas radioeléctricas são ondas electromagnéticas cuja frequência é, por convenção, inferior a 3000 GHz, propagando-se no espaço sem guia artificial.
Nota 2. - Para os fins do n.º 83 da Convenção, o termo «radiocomunicação» compreende igualmente as telecomunicações realizadas com a ajuda de ondas electromagnéticas cuja frequência é superior a 3000 GHz, propagando-se no espaço sem guia artificial.
2012 Serviço de radiodifusão: Serviço de radiocomunicação cujas emissões se destinam a ser recebidas directamente pelo público em geral. Este serviço pode compreender emissões sonoras, emissões de televisão ou outro género de emissões.
2013 Serviço internacional: Serviço de telecomunicações entre estações de telecomunicações de qualquer natureza, situadas em países diferentes ou pertencentes a países diferentes.
2014 Serviço móvel: Serviço de radiocomunicação entre estações móveis e estações terrestres ou entre estações móveis.
2015 Telecomunicações: Qualquer transmissão, emissão ou recepção de símbolos, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza, por fio, radioelectricidade, óptica ou outros sistemas electromagnéticos.
2016 Telegrama: Escrito destinado a ser transmitido por telegrafia a fim de ser entregue ao destinatário. Este termo inclui também o radiotelegrama, salvo indicação em contrário.
2017 Telegramas de serviço: Telegramas permutados entre:
a) As administrações;
b) As explorações privadas reconhecidas;
c) As administrações e as explorações privadas reconhecidas;
d) As administrações e as explorações privadas reconhecidas, por um lado, e o secretário-geral da União, por outro;
e relativos às telecomunicações públicas internacionais.
2018 Telegramas e conversações telefónicas de Estado: Telegramas e conversações telefónicas provenientes de uma das seguintes autoridades:
Chefe de um Estado;
Chefe de um governo e membros de um governo;
Comandante-chefe de forças militares, terrestres, navais ou aéreas;
Agentes diplomáticos ou consulares;
Secretário-Geral das Nações Unidas; chefe dos órgãos principais das Nações Unidas;
Tribunal Internacional de Justiça.
As respostas aos telegramas de Estado acima definidos são igualmente consideradas como telegramas de Estado.
2019 Telegramas particulares: Todos os telegramas que não sejam de Estado ou de serviço.
2020 Telegrafia: Forma de telecomunicação em que as informações transmitidas se destinam a ser registadas à chegada sob a forma de um documento gráfico; essas informações podem, em certos casos, ser apresentadas sob uma outra forma ou registadas para uma posterior utilização.
Nota. - Um documento gráfico é um suporte de informação sobre o qual é registado, de forma permanente, um texto escrito ou impresso ou uma imagem fixa e que é susceptível de ser arquivado e consultado.
2021 Telefonia: Forma de telecomunicação essencialmente destinada à permuta de informações sob a forma de palavra.
ANEXO 3
(Ver artigo 39)
Acordo entre a Organização das Nações Unidas e a União Internacional das Telecomunicações
Preâmbulo
Em conformidade com o disposto no artigo 57 da Carta das Nações Unidas e no artigo 26 da Convenção da União Internacional das Telecomunicações, celebrada em Atlantic City em 1947, as Nações Unidas e a União Internacional das Telecomunicações convencionam o seguinte:
ARTIGO I
As Nações Unidas reconhecem a União Internacional das Telecomunicações, adiante designada por União, como a instituição especializada incumbida de tomar todas as medidas apropriadas, conformes com o seu Acto constitutivo, para atingir os objectivos por ela fixados nesse Acto.
ARTIGO II
Representação recíproca
1 - A Organização das Nações Unidas será convidada a enviar representantes para participarem, sem direito de voto, nos trabalhos de todas as conferências de plenipotenciários e administrativas da União; será igualmente convidada, após acordo prévio com a União, a enviar representantes para assistirem às reuniões das comissões consultivas internacionais ou a quaisquer outras reuniões convocadas pela União, com o direito de participarem, sem voto, na discussão dos problemas que interessem às Nações Unidas.
2 - A União será convidada a enviar representantes para assistirem às sessões da Assembleia Geral das Nações Unidas, para fins de consulta sobre as questões de telecomunicações.
3 - A União será convidada a enviar representantes para assistirem às sessões de Conselho Económico e Social das Nações Unidas, do Conselho de Tutela e das suas comissões e para participarem nos respectivos trabalhos, sem direito de voto, quando forem tratados pontos da ordem do dia nos quais a União esteja interessada.
4 - A União será convidada a enviar representantes para assistirem às sessões das comissões principais da Assembleia Geral durante as quais devam ser discutidas questões que dependam da competência da União e para participarem, sem direito de voto, nessas discussões.
5 - O Secretariado das Nações Unidas procederá à distribuição de quaisquer exposições escritas apresentadas pela União aos Membros da Assembleia Geral, do Conselho Económico e Social e das suas comissões, bem como do Conselho de Tutela, conforme for o caso. Do mesmo modo, as exposições escritas apresentadas pelas Nações Unidas serão distribuídas pela União aos seus Membros.
ARTIGO III
Inscrição de assuntos na ordem do dia
Após as consultas preliminares que possam ser necessárias, a União inscreverá na ordem do dia das conferências plenipotenciárias ou administrativas ou das reuniões de outros órgãos da União as questões que lhe sejam propostas pelas Nações Unidas. Identicamente, o Conselho Económico e Social e as suas comissões, bem como o Conselho de Tutela, inscreverão na sua ordem do dia as questões propostas pelas conferências ou pelos outros órgãos da União.
ARTIGO IV
Recomendações das Nações Unidas
1 - A União, considerando que às Nações Unidas compete promover a realização dos objectivos previstos no artigo 55 da Carta e ajudar o Conselho Económico e Social a exercer as funções e os poderes que lhe confere o artigo 62 da Carta, no sentido de elaborar ou favorecer estudos e relatórios sobre questões internacionais nos domínios económicos, sociais, da cultura intelectual e da educação, da saúde pública e noutros domínios afins, bem como de dirigir recomendações sobre todas estas questões às instituições especializadas interessadas; considerando igualmente que os artigos 58 e 63 da Carta dispõem que a Organização das Nações Unidas deve fazer recomendações para coordenar as actividades destas instituições especializadas e os princípios gerais em que elas se inspiram, acorda em tomar as medidas necessárias para submeter ao seu órgão competente, o mais breve possível e para todos os fins úteis, quaisquer recomendações oficiais que a Organização das Nações Unidas possa dirigir-lhe.
2 - A União acorda em entrar em consultas com a Organização das Nações Unidas, a pedido desta, a respeito dessas recomendações e em dar conhecimento, na devida altura, à Organização das Nações Unidas das providências que tiverem sido tomadas pela União ou pelos seus Membros para dar execução a essas recomendações ou de quaisquer resultados dessas medidas.
3 - A União cooperará em qualquer outra medida que possa ser julgada necessária para assegurar a coordenação plenamente efectiva das actividades das instituições especializadas e das instituições das Nações Unidas. Acorda, nomeadamente, em colaborar com qualquer órgão ou em todos os órgãos que o Conselho Económico e Social possa estabelecer para facilitar essa coordenação e em fornecer todas as informações que possam ser necessárias para atingir esses objectivos.
ARTIGO V
Permuta de informações e de documentos
1 - Com reserva das medidas que possam ser necessárias para salvaguardar o carácter confidencial de certos documentos, as Nações Unidas e a União procederão à permuta, tão completa e tão rápida quanto possível, de informações e documentos para satisfazer as necessidades de cada uma delas.
2 - Sem prejuízo do carácter geral das disposições do parágrafo precedente:
a) A União apresentará às Nações Unidas um relatório anual sobre a sua actividade;
b) A União dará seguimento, na medida do possível, a todos os pedidos de relatórios especiais, de estudos ou de informações que as Nações Unidas possam dirigir-lhe;
c) O Secretário-Geral das Nações Uunidas procederá a trocas de impressões com a autoridade competente da União, a pedido desta, para fornecer à União as informações que revistam para esta um interesse particular.
ARTIGO VI
Assistência às Nações Unidas
A União acorda em cooperar com as Nações Unidas e com os seus órgãos principais e subsidiários e em dar-lhes toda a assistência que lhe seja possível, de acordo com a Carta das Nações Unidas e com a Convenção Internacional das Telecomunicações, tendo plenamente em conta a situação especial dos Membros da União que não são Membros das Nações Unidas.
ARTIGO VII
Relações com o Tribunal Internacional de Justiça
1 - A União acorda em fornecer ao Tribunal Internacional de Justiça todas as informações que este possa solicitar-lhe, nos termos do artigo 34 do seu estatuto.
2 - A Assembleia Geral das Nações Unidas autoriza a União a pedir no Tribunal Internacional de Justiça pareceres consultivos sobre as questões jurídicas que se levantem no domínio da sua competência, com excepção das questões que digam respeito às relações mútuas da União com a Organização das Nações Unidas ou com outras instituições especializadas.
3 - Um pedido deste género poderá ser dirigido ao Tribunal pela conferência de plenipotenciários ou pelo conselho administrativo no uso de uma autorização da conferência de plenipotenciários.
4 - Quando solicitar um parecer consultivo ao Tribunal Internacional de Justiça, a União informará desse pedido o Conselho Económico e Social.
ARTIGO VIII
Disposições relativas ao pessoal
1 - A Organização das Nações Unidas e a União convencionam em estabelecer para o pessoal, na medida do possível, normas, métodos e disposições comuns destinados a evitar contradições graves nos termos e condições de emprego, bem como a concorrência no recrutamento do pessoal, e, bem assim, a facilitar as transferências de pessoal que parecerem desejáveis, de parte a parte, para utilizar da melhor maneira os serviços desse pessoal.
2 - A Organização das Nações Unidas e a União acordam em cooperar, tanto quanto possível, para a consecução dos objectivos acima indicados.
ARTIGO IX
Serviços estatísticos
1 - A Organização das Nações Unidas e a União acordam em empregar os seus esforços para, na mais estreita colaboração possível, conseguirem eliminar as duplicações nas suas actividades e a utilização tão eficaz quanto possível do seu pessoal técnico na colheita, análise, publicação, normalização, melhoramento e difusão de informações estatísticas. Convencionam também conjugar os seus esforços para tirarem o melhor proveito possível das informações estatísticas e para aliviarem a tarefa dos governos e dos outros organismos chamados a fornecer essas informações.
2 - A União reconhece que a Organização das Nações Unidas é o organismo central encarregado de recolher, analisar, publicar, normalizar, aperfeiçoar e difundir as estatísticas que servem os objectivos gerais das organizações internacionais.
3 - A Organização das Nações Unidas reconhece que a União é o organismo central encarregado de recolher, analisar, publicar, normalizar, aperfeiçoar e difundir as estatísticas no campo que lhe é próprio, sem prejuízo do direito da Organização das Nações Unidas de se interessar por essas estatísticas, na medida em que elas possam ser necessárias à realização dos seus próprios objectivos ou ao aperfeiçoamento das estatísticas do mundo inteiro. Compete à União tomar todas as decisões respeitantes à forma sob a qual os seus documentos de serviço serão elaborados.
4 - Com o fim de constituir um centro de informações estatísticas destinado à utilização geral, acorda-se em que os dados fornecidos à União para serem incorporados nas suas séries estatísticas de base ou nos seus relatórios especiais serão, na medida do possível, acessíveis à Organização das Nações Unidas, a pedido desta.
5 - Acorda-se que os dados fornecidos à Organização das Nações Unidas para serem incorporados nas suas séries estatísticas de base ou nos seus relatórios especiais serão acessíveis à União, a pedido desta e na medida em que isso for possível e oportuno.
ARTIGO X
Serviços administrativos e técnicos
1 - A Organização das Nações Unidas e a União reconhecem que, para utilizar da forma mais eficaz o pessoal e os recursos disponíveis, é desejável evitar, sempre que possível, a criação de serviços cujos trabalhos sejam concorrentes ou se sobreponham, consultando-se, se necessário, para a realização deste objectivo.
2 - A Organização das Nações Unidas e a União tomarão, em conjunto, disposições referentes ao registo e ao depósito de documentos oficiais.
ARTIGO XI
Disposições orçamentais e financeiras
1 - O orçamento ou o projecto de orçamento da União será transmitido à Organização das Nações Unidas ao mesmo tempo em que for transmitido aos Membros da União; a Assembleia Geral poderá, a este respeito, fazer recomendações à União.
2 - A União terá o direito de enviar representantes para participarem, sem direito de voto, nos trabalhos da Assembleia Geral ou de quaisquer comissões desta Assembleia, em qualquer momento em que o orçamento da União esteja em discussão.
ARTIGO XII
Financiamento de serviços especiais
1 - Se a União se vir obrigada a fazer face a importantes despesas suplementares, na sequência de um pedido de assistência, de relatórios especiais ou de estudos, apresentados pela Organização das Nações Unidas nos termos do artigo VI ou de outras disposições do presente acordo, as partes consultar-se-ão para estabelecerem a forma mais equitativa de fazer face a essas despesas.
2 - A Organização das Nações Unidas e a União consultar-se-ão igualmente para adoptarem as disposições julgadas equitativas para cobertura dos encargos dos serviços centrais administrativos, técnicos ou fiscais e de quaisquer facilidades ou assistência especiais concedidas pela Organização das Nações Unidas a pedido da União.
ARTIGO XIII
Salvo-conduto das Nações Unidas
Os funcionários da União terão o direito de utilizar o salvo-conduto das Nações Unidas em conformidade com os acordos especiais que forem concluídos pelo Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas e pelas autoridades competentes da União.
ARTIGO XIV
Acordos entre instituições
1 - A União acorda em informar o Conselho Económico e Social da natureza e do alcance de qualquer acordo oficial a celebrar entre a União e qualquer outra instituição especializada, ou qualquer outra organização intergovernamental ou qualquer organização internacional não governamental, e informará, por outro lado, o Conselho Económico e Social dos detalhes desse acordo quando tiver sido celebrado.
2 - A Organização das Nações Unidas acorda em informar a União da natureza e do alcance de qualquer acordo oficial a celebrar por quaisquer instituições especializadas sobre questões que possam interessar à União e, por outro lado, comunicará à União os detalhes desse acordo quando ele tiver sido celebrado.
ARTIGO XV
Ligação
1 - A Organização das Nações Unidas e a União acordam as disposições anteriores na convicção de que elas contribuirão para manter uma ligação efectiva entre as duas organizações e afirmam a sua intenção de tomarem as medidas que possam ser necessárias para esse fim.
2 - As disposições respeitantes à ligação prevista pelo presente acordo aplicar-se-ão, na medida em que for apropriado, às relações entre a União e a Organização das Nações Unidas, incluindo os seus serviços regionais ou auxiliares.
ARTIGO XVI
Serviços de telecomunicações das Nações Unidas
1 - A União reconhece que é importante para a Organização das Nações Unidas beneficiar dos mesmos direitos que os Membros da União na exploração de serviços de telecomunicações.
2 - A Organização das Nações Unidas obriga-se a explorar os serviços de telecomunicações que dela dependam de acordo com as disposições da Convenção Internacional das Telecomunicações e do Regulamento anexo a esta Convenção.
3 - Os termos precisos de aplicação deste artigo serão objecto de acordos separados.
ARTIGO XVII
Execução do acordo
O Secretário-Geral das Nações Unidas e a autoridade competente da União poderão celebrar quaisquer acordos complementares que pareçam desejáveis com vista à aplicação do presente acordo.
ARTIGO XVIII
Revisão
Este acordo poderá ser revisto por entendimento entre as Nações Unidas e a União, sob reserva de um pré-aviso de seis meses, feito por qualquer das partes.
ARTIGO XIX
Entrada em vigor
1 - O presente acordo entrará provisoriamente em vigor após aprovação pela Assembleia Geral das Nações Unidas e pela Conferência Plenipotenciária das Telecomunicações, celebrada em Atlantic City em 1947.
2 - Sob reserva da aprovação mencionada no parágrafo 1, o presente acordo entrará oficialmente em vigor ao mesmo tempo que a Convenção Internacional das Telecomunicações, celebrada em Atlantic City em 1947, ou numa data anterior, conforme for decidido pela União.
Protocolo final à Convenção Internacional das Telecomunicações (Nairobi, 1982)
No momento de assinar a Convenção Internacional das Telecomunicações (Nairobi, 1982), os plenipotenciários abaixo assinados tomam conhecimento das declarações seguintes, que fazem parte dos Actos finais da conferência de plenipotenciários (Nairobi, 1982):
1
Pela República Popular Revolucionária da Guiné:
A delegação da República Popular Revolucionária da Guiné reserva para o seu Governo o direito de tomar todas as medidas que possa julgar necessárias para proteger os seus interesses se alguns Membros não satisfizerem a sua parte nas despesas da União ou não se conformarem, de qualquer modo, com as disposições da Convenção Internacional das Telecomunicações (Nairobi, 1982), dos seus anexos ou protocolos, ou ainda se as reservas formuladas por outros países comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações.
2
Pela França:
A delegação francesa reserva para o seu Governo o direito de tomar todas as medidas que possa julgar necessárias para proteger os seus interesses no caso de alguns Membros não satisfazerem a sua parte nas despesas da União ou deixarem, por qualquer outro modo, de se conformar com as disposições da Convenção Internacional das Telecomunicações (Nairobi, 1982), dos seus anexos ou protocolos, ou ainda se as reservas formuladas por outros países comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações.
3
Pela Tailândia:
A delegação da Tailândia reserva para o seu Governo o direito de tomar todas as medidas que julgar necessárias para proteger os seus interesses no caso de qualquer país não observar, de qualquer modo, as disposições da Convenção Internacional das Telecomunicações (Nairobi, 1982), ou se as reservas formuladas por qualquer país puderem comprometer o bom funcionamento dos serviços de telecomunicações da Tailândia ou conduzir a um aumento da sua parte contributiva para as despesas da União.
4
Pela República Islâmica da Mauritânia:
A delegação do Governo da República Islâmica da Mauritânia à conferência de plenipotenciários da União Internacional das Telecomunicações (Nairobi, 1982) reserva para o seu Governo o direito de não aceitar qualquer medida financeira que possa acarretar um aumento da sua parte contributiva para a União e de tomar todas as medidas que julgar necessárias para proteger os seus serviços de telecomunicações no caso de países Membros não observarem as disposições da Convenção Internacional das Telecomunicações (Nairobi, 1982).
5
Pela República Argelina Democrática e Popular:
A delegação da República Argelina Democrática e Popular à conferência de plenipotenciários da União Internacional das Telecomunicações (Nairobi, 1982) reserva para o seu Governo o direito de tomar todas as medidas que possa julgar necessárias para proteger os seus interesses no caso de alguns Membros não observarem, por qualquer forma, as disposições da Convenção Internacional das Telecomunicações (Nairobi, 1982), ou se as reservas formuladas pelos outros Membros puderem comprometer os seus serviços de telecomunicações ou acarretar um aumento da sua parte contributiva para as despesas da União.
6
Pela Malásia:
A delegação da Malásia:
1) Reserva para o seu Governo o direito de tomar todas as medidas que possa julgar necessárias para proteger os seus interesses no caso de alguns Membros não satisfazerem a sua parte nas despesas da União ou deixarem de se conformar, de qualquer modo, com as disposições da Convenção Internacional das Telecomunicações (Nairobi, 1982), dos seus anexos ou protocolos, ou ainda se reservas formuladas por outros países comprometerem o bom funcionamento dos serviços de telecomunicações da Malásia;
2) Declara que a assinatura da Convenção acima mencionada e a sua eventual ratificação pelo Governo da Malásia não terão qualquer valor no que se refere ao Membro que figura no anexo 1 sob o nome de Israel e não implicam, de maneira alguma, o reconhecimento deste Membro pelo Governo da Malásia.
7
Pelo Mónaco:
A delegação do Principado do Mónaco reserva para o seu Governo o direito de tomar todas as medidas que julgar necessárias para proteger os seus interesses no caso de alguns Membros não satisfazerem a sua parte nas despesas da União ou deixarem de se conformar com as disposições da Convenção (Nairobi, 1982), dos seus anexos ou protocolos, ou ainda se as reservas formuladas por outros Membros comprometerem o perfeito e eficaz funcionamento dos seus serviços de telecomunicações.
8
Pela República Federal da Nigéria:
Ao assinar a presente Convenção, a delegação da República Federal da Nigéria declara que o seu Governo se reserva o direito de tomar todas as medidas que possa julgar necessárias para proteger os seus interesses no caso de alguns Membros não satisfazerem a sua parte nas despesas da União ou deixarem, por qualquer forma, de se conformar com as disposições da Convenção Internacional das Telecomunicações (Nairobi, 1982), dos seus anexos ou protocolos, ou ainda se as reservas formuladas por outros países comprometerem, de qualquer modo, o bom funcionamento dos serviços de telecomunicações da República Federal da Nigéria.
9
Pela Confederação Suíça e pelo Principado do Listenstaina:
1 - As delegações dos países acima mencionadas reservam para os seus Governos o direito de tomarem as medidas necessárias à protecção dos seus interesses, se reservas feitas ou outras medidas tornadas forem susceptíveis de prejudicar o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações ou de acarretar um aumento das suas partes contributivas para as despesas da União.
2 - No que diz respeito ao artigo 83 da Convenção Internacional das Telecomunicações (Nairobi, 1982), as delegações dos países acima mencionados declaram formalmente manter as reservas que formularam em nome das suas administrações quando da assinatura dos regulamentos mencionados no dito artigo.
10
Pela República da Argentina:
1 - Ao assinar a presente Convenção, a delegação da República da Argentina declara, em nome do seu Governo, que qualquer referência do protocolo final da Convenção Internacional das Telecomunicações (Nairobi, Quénia, 1982), ou de qualquer outro documento da conferência, às ilhas Malvinas, às ilhas da Geórgia do Sul e às ilhas Sandwich do Sul, sob a denominação errónea de «ilhas Falkland e suas dependências», não afecta em nada os direitos soberanos da República da Argentina sobre as ditas ilhas.
2 - A ocupação dessas ilhas pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, em seguimento de um acto de força que a República da Argentina nunca aceitou, levou a Organização das Nações Unidas, nas suas resoluções 2065 (XX), 3160 (XXVIII) e 31/49 da Assembleia Geral, a convidar as duas partes a procurar uma solução pacífica deste conflito de soberania sobre as ditas ilhas e a pedir-lhes instantemente que iniciassem negociações com vista a pôr fim a uma situação colonial.
3 - Além disso, convém assinalar que qualquer referência dos mesmos documentos ao pretenso «território antárctico britânico» não afecta em nada os direitos da República da Argentina no sector antárctico argentino e que esta menção figura no artigo IV do Tratado Antárctico, celebrado em Washington em 1 de Dezembro de 1959, cujos únicos signatários são a República da Argentina e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte.
11
Pela República das Filipinas:
A delegação da República das Filipinas reserva para o seu Governo o direito de tomar todas as medidas que possam ser necessárias para proteger os seus interesses se alguns Membros não satisfizerem a sua parte nas despesas da União, o que poderá acarretar um aumento da contribuição das Filipinas, ou se faltarem, de qualquer outro modo, às obrigações da Convenção Internacional das Telecomunicações (Nairobi, 1982), dos seus anexos ou protocolos, ou ainda se as reservas feitas por outros países forem susceptíveis de lesar os interesses das Filipinas.
12
Por Barbados:
A delegação de Barbados reserva para o seu Governo o direito de tomar todas as medidas que possa julgar necessárias para proteger os seus interesses se um ou mais Membros não pagarem as suas partes contributivas para as despesas da União ou se não observarem, de qualquer modo, as disposições da Convenção Internacional das Telecomunicações (Nairobi, 1982), dos seus anexos ou protocolos, ou se as reservas de outros Membros forem susceptíveis de comprometer os serviços de telecomunicações de Barbados.
13
Pela República da Venezuela:
A delegação da República da Venezuela reserva para o seu Governo o direito de tomar todas as medidas que julgar necessárias para proteger os seus interesses no caso de outros Membros, actuais ou futuros, não contribuírem para as despesas da União ou deixarem de se conformar com as disposições da Convenção Internacional das Telecomunicações (Nairobi, 1982), dos seus anexos ou protocolos, ou ainda se as reservas formuladas por outros Membros comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações. Para além disso, de acordo com a sua política internacional, o Governo da Venezuela não aceita a arbitragem como forma de regular os diferendos. Por esta razão, formula reservas ao disposto nos artigos da Convenção Internacional das Telecomunicações (Nairobi, 1982) que tratam esta questão.
14
Pela República Socialista da Roménia:
No momento de assinar a Convenção Internacional das Telecomunicações (Nairobi, 1982), a delegação da República Socialista da Roménia declara que a manutenção do estado de dependência de certos territórios, ao qual fazem referência as disposições do Protocolo Adicional III, não está em conformidade com os documentos adoptados pela ONU relativos à concessão da independência aos países e aos povos colonizados, incluindo a Declaração Relativa aos Princípios de Direito Internacional sobre as Relações de Amizade e Cooperação entre os Estados, conforme a Carta das Nações Unidas, adoptada por unanimidade pela resolução da Assembleia Geral da ONU 2625 (XXV), de 24 de Outubro de 1970, e que proclama solenemente a obrigação de os Estados favorecerem a realização do princípio de igualdade de direitos dos povos e o seu direito a disporem de si próprios, com o fim de pôr imediatamente termo ao colonialismo.
15
Pela República Socialista da Roménia:
Ao assinar os Actos finais da conferência de plenipotenciários da União Internacional das Telecomunicações (Nairobi, 1982), a delegação da República Socialista da Roménia reserva para o seu Governo o direito:
1) De tomar todas as medidas que julgar úteis quanto às consequências financeiras que puderem resultar dos Actos finais da conferência ou das reservas feitas por outros Estados Membros, nomeadamente as que tenham a ver com um eventual aumento da sua parte contributiva para as despesas da União;
2) De fazer qualquer declaração ou reserva até ao momento da ratificação da Convenção Internacional das Telecomunicações (Nairobi, 1982).
16
Pela República do Ruanda:
A delegação da República do Ruanda à conferência reserva para o seu Governo o direito de tomar as medidas necessárias para proteger os seus interesses:
Se algum Membro não contribuir com a sua parte para as despesas da União, originando, desse modo, um aumento das partes contributivas dos outros países Membros;
Se algum Membro não observar, por qualquer forma, as disposições da Convenção Internacional das Telecomunicações (Nairobi, 1982), dos seus anexos ou protocolos;
Se as reservas formuladas por outras administrações comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações.
17
Pela Itália:
A delegação da Itália declara que o Governo Italiano não poderá aceitar qualquer consequência financeira susceptível de resultar de reservas feitas por outros governos participantes na conferência de plenipotenciários (Nairobi, 1982).
Reserva também para o seu Governo o direito de tomar todas as medidas que julgar necessárias para proteger os seus interesses se qualquer Membro deixar de se conformar, de qualquer modo, com as disposições da Convenção Internacional das Telecomunicações (Nairobi, 1982) ou ainda se as reservas formuladas por quaisquer outros países puderem comprometer o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações.
18
Pela República da Guatemala:
A delegação da República da Guatemala à conferência de plenipotenciários (Nairobi, 1982):
1) Reserva para o seu Governo o direito de tomar todas as medidas que julgar necessárias e suficientes para proteger os seus interesses no caso de outros Membros não observarem as disposições da Convenção Internacional das Telecomunicações (Nairobi, 1982), dos seus anexos ou protocolos, ou se quaisquer reservas formuladas por outros países puderem comprometer o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações;
2) Reserva também para o seu Governo o direito de formular qualquer declaração ou reserva até ao momento em que ele ratifique a Convenção (Nairobi, 1982).
19
Pela República Centro-Africana:
A delegação da República Centro-Africana à conferência de plenipotenciários (Nairobi, 1982) declara que o seu Governo se reserva o direito de tomar todas as disposições necessárias para salvaguardar os seus interesses se alguns países Membros da União não observarem as disposições da presente Convenção Internacional das Telecomunicações ou se formularem, de modo anormal, reservas tendentes a aumentar as partes contributivas do seu país para as despesas da União.
20
(Este número não foi utilizado.)
21
Pelo Malawi:
Ao assinar a presente Convenção, a delegação do Malawi reserva para o seu Governo o direito de tomar todas as medidas que possa julgar necessárias para proteger os seus interesses se alguns Membros não pagarem as suas partes contributivas para as despesas da União ou não observarem, de qualquer modo, as disposições da presente Convenção, dos seus anexos ou protocolos, ou se as reservas de outros países puderem comprometer os seus serviços de telecomunicações.
22
Pela República Popular do Bangladesh:
A delegação da República Popular do Bangladesh reserva para o seu Governo o direito de tomar todas as medidas que possa julgar necessárias para proteger os seus interesses:
1) Se as reservas formuladas por outros governos de países Membros da União provocarem um aumento da sua parte contributiva para as despesas da União;
2) Se alguns Membros não observarem, de qualquer modo, as disposições da Convenção Internacional das Telecomunicações (Nairobi, 1982), dos seus anexos ou protocolos;
3) Se as reservas formuladas por outros governos puderem comprometer o bom funcionamento dos seus próprios serviços de telecomunicações.
23
Pela República Popular do Congo:
1 - Ao assinar o protocolo final da Convenção Internacional das Telecomunicações (Nairobi, 1982), a delegação da República Popular do Congo reserva para o seu Governo o direito de tomar todas as medidas que julgar necessárias para proteger os seus interesses no caso de alguns Membros não se conformarem, de qualquer modo, com as disposições da Convenção Internacional das Telecomunicações (Nairobi, 1982) ou se as reservas formuladas por outros Membros puderem comprometer o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações.
2 - A delegação da República Popular do Congo reserva, além disso, para o seu Governo o direito de não aceitar qualquer medida financeira susceptível de provocar um eventual aumento da sua parte contributiva para as despesas da União.
24
Pela República do Iraque:
A delegação da República do Iraque declara que o seu Governo se reserva o direito de tomar quaisquer medidas que julgar necessárias para salvaguardar os seus interesses, no caso de qualquer Membro da União não observar, de qualquer forma, as disposições da Convenção Internacional das Telecomunicações (Nairobi, 1982) ou se as reservas formuladas por um tal Membro comprometerem o bom funcionamento dos serviços de telecomunicações do Iraque ou conduzirem a um aumento da quota-parte contributiva do Iraque para as despesas da União.
25
Pelo Líbano:
A delegação do Líbano declara que o seu Governo se reserva o direito de tomar todas as medidas que julgar necessárias para salvaguardar os seus interesses, no caso de algum Membro não respeitar, de qualquer forma, as disposições da Convenção Internacional das Telecomunicações (de Málaga-Torremolinos, 1973, e de Nairobi, 1982) ou se as reservas formuladas por um tal Membro comprometerem o bom funcionamento dos serviços de telecomunicações do Líbano ou conduzirem a um aumento da quota-parte contributiva do Líbano para as despesas da União.
26
Pela Jamahiriya Árabe Líbia Popular e Socialista:
A delegação da Jamahiriya Árabe Líbia Popular e Socialista reserva para o seu Governo o direito de aceitar ou não as consequências decorrentes de qualquer reserva formulada por outros países susceptível de provocar um aumento da sua quota-parte contributiva para as despesas da União, e de tomar quaisquer medidas que julgar necessárias para a salvaguarda dos seus interesses e dos seus serviços de telecomunicações, no caso de um Membro deixar de se conformar com as disposições da Convenção Internacional das Telecomunicações (Nairobi, 1982) ou dos regulamentos a ela anexos.
27
Pela Costa Rica:
A delegação da Costa Rica reserva para o seu Governo o direito de:
1) Não aceitar qualquer medida financeira susceptível de provocar um aumento da sua contribuição para a União;
2) Tomar todas as medidas que julgar necessárias para proteger os seus serviços de telecomunicações no caso de algum país Membro não observar as disposições da Convenção Internacional das Telecomunicações (Nairobi, 1982);
3) Formular as reservas que julgar oportunas em relação aos textos contidos na Convenção Internacional das Telecomunicações (Nairobi, 1982) e que possam afectar, directa ou indirectamente, a sua soberania
28
Pelo Estado de Israel:
A delegação do Estado da Israel, em nome do seu Governo - reiterando o n.º XCIX do protocolo final à Convenção Internacional das Telecomunicações de Málaga-Torremolinos, 1973 -, declara que as partes da Resolução n.º 74 relativas a Israel assentam em alegações mentirosas. Elas fazem valer considerações materiais e jurídicas sem fundamento, nem de facto nem de jure. Não servem nem os verdadeiros objectivos nem o objecto da União e Israel rejeita-as pura e simplesmente.
29
Pela República da Indonésia:
1 - A delegação da República da Indonésia reserva para o seu Governo o direito:
a) De tomar todas as medidas que julgar necessárias para proteger os seus interesses se alguns Membros não observarem, de qualquer modo, as disposições da Convenção Internacional das Telecomunicações de 1982 ou se reservas formuladas por outros países comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações;
b) De tomar qualquer outra medida conforme à Constituição e às leis da República da Indonésia.
2 - A delegação indonésia, em nome do Governo da República da Indonésia, declara não se considerar obrigada a aplicar as disposições do artigo 50, parágrafo 2, da Convenção Internacional das Telecomunicações de 1982.
30
Pela República Socialista Federativa da Jugoslávia:
A delegação da República Socialista Federativa da Jugoslávia reserva para o seu Governo o direito:
1) De tomar todas as medidas que julgar necessárias para proteger os interesses das suas telecomunicações se alguns Membros não observarem as disposições da presente Convenção ou se as reservas formuladas por outros países comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações;
2) De tomar todas as medidas que possa julgar necessárias para proteger os seus interesses no caso de alguns Membros não satisfazerem a sua parte nas despesas da União ou se as reservas formuladas por outros países forem susceptíveis de provocar um aumento da sua parte contributiva para as despesas da União.
31
Pela República Popular do Benim:
A delegação da República Popular do Benim à conferência de plenipotenciários da União Internacional das Telecomunicações (Nairobi, 1982) reserva para o seu Governo o direito de tomar todas as medidas que julgar necessárias para proteger os seus interesses no caso de alguns Membros não observarem as disposições da Convenção Internacional das Telecomunicações (Nairobi, 1982) ou se as reservas formuladas por outros Membros puderem comprometer o bom funcionamento dos serviços de telecomunicações ou conduzir a um aumento da sua contribuição para as despesas da União.
32
Pela República do Togo:
A delegação da República do Togo reserva para o seu Governo o direito de tomar todas as medidas que julgar oportunas se algum país não respeitar as disposições da presente Convenção ou se as reservas formuladas por alguns Membros durante a Conferência de Nairobi, 1982, ou no momento da assinatura ou da adesão, originarem situações prejudiciais para os seus serviços de telecomunicações ou um aumento considerado demasiado importante da sua parte contributiva para as despesas da União.
33
Pela República Oriental do Uruguai:
A delegação da República Oriental do Uruguai declara, em nome do seu Governo, que este se reserva o direito de tomar todas as medidas que julgar necessárias para proteger os seus interesses no caso de certos Membros não observarem as disposições da Convenção Internacional das Telecomunicações (Nairobi, 1982), ou dos seus anexos ou protocolos, ou se as reservas formuladas por outros países comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações.
34
Pela República Democrática do Afeganistão:
A delegação da República Democrática do Afeganistão à conferência de plenipotenciários da União Internacional das Telecomunicações (Nairobi, 1982) reserva para o seu Governo o direito:
1) De tomar todas as medidas que julgar necessárias para proteger os seus interesses se algum Membro não observar, de qualquer forma, as disposições da Convenção Internacional das Telecomunicações (Nairobi, 1982), ou dos seus anexos e protocolos, ou ainda se as consequências de qualquer reserva formulada por um outro país lesarem os seus interesses e, mais particularmente, comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações;
2) De não aceitar qualquer medida financeira susceptível de provocar um aumento da sua parte contributiva para as despesas da União;
3) De fazer qualquer reserva ou declaração antes de ratificar a Convenção Internacional das Telecomunicações (Nairobi, 1982).
35
Pelo Estado do Koweit e pelo Estado do Qatar:
As delegações do Estado do Koweit e do Estado do Qatar declaram que os seus Governos se reservam o direito de tomar todas as medidas que julgarem necessárias para proteger os seus interesses se algum Membro da União não observar, de qualquer forma, as disposições da Convenção Internacional das Telecomunicações (Nairobi, Quénia, 1982) ou se as reservas formuladas comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações ou conduzirem a um aumento da contribuição do Koweit ou do Qatar para as despesas da União.
36
Pelo Reino do Lesoto:
A delegação do Lesoto declara em nome do seu Governo:
1) Que não aceita nenhuma consequência das reservas formuladas por qualquer país e que reserva para o seu Governo o direito de tomar todas as medidas que possa julgar necessárias;
2) Que reserva para o seu Governo o direito de tomar todas as medidas que possa julgar necessárias para proteger os seus interesses se outros países não observarem as disposições da presente Convenção (Nairobi, 1982), ou dos seus anexos ou protocolos, ou se as reservas formuladas por outros países comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações.
37
Por República Democrática do Afeganistão, República Argelina Democrática e Popular, Reino da Arábia Saudita, República Popular do Bangladesh, República Islâmica do Irão, República do Iraque, Reino Hachemita da Jordânia, Estado do Koweit, Líbano, Jamahiriya Árabe Líbia Popular e Socialista, República das Malvinas, Reino de Marrocos, República Islâmica da Mauritânia, Sultanato de Omã, República Islâmica do Paquistão, Estado do Qatar, República Árabe Síria, República Democrática da Somália, República Democrática do Sudão, Tunísia, República Árabe do Iémene e República Democrática Popular do Iémene:
As delegações dos países acima mencionados à conferência de plenipotenciários (Nairobi, 1982) declaram que a sua assinatura da Convenção Internacional das Telecomunicações (Nairobi, 1982), bem como a eventual ratificação deste Acto pelos respectivos Governos, não serão válidas face à entidade sionista constante do anexo 1 à Convenção sob a pretensa designação de Israel e não implicarão de forma alguma o seu reconhecimento.
38
Pela República de Singapura:
A delegação da República de Singapura reserva para o seu Governo o direito de tomar todas as medidas que possa julgar necessárias para proteger os seus interesses se algum Membro da União faltar, por qualquer forma, às obrigações que decorrem da Convenção Internacional das Telecomunicações (Nairobi, 1982), ou dos seus anexos e protocolos, ou se as reservas formuladas por qualquer país comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações ou conduzirem a um aumento da sua parte contributiva para as despesas da União.
39
Pela República da Coreia:
A delegação da República da Coreia reserva para o seu Governo o direito de tomar todas as medidas que julgar necessárias para proteger os seus interesses se algum Membro da União não assumir a sua parte nas despesas da União ou não observar as disposições da presente Convenção, ou dos seus anexos, protocolos e regulamentos, ou se as reservas feitas por outros países comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações.
40
Pela República do Senegal:
Ao assinar a presente Convenção, a delegação da República do Senegal declara, em nome do seu Governo, que não aceita qualquer consequência das reservas feitas por outros Governos que tenham por consequência o aumento da sua parte contributiva para as despesas da União.
Além disso, a República do Senegal reserva-se o direito de tomar todas as medidas que julgar úteis para a salvaguarda dos seus interesses no caso de alguns Membros não observarem as disposições da Convenção Internacional das Telecomunicações (Nairobi, 1982), dos seus anexos ou protocolos, ou no caso de as reservas feitas por outros países tenderem a comprometer o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações.
41
Pela República do Burundi:
A delegação da República do Burundi reserva para o seu Governo o direito:
1) De tomar todas as medidas que possa julgar necessárias para proteger os seus interesses no caso de alguns Membros não observarem, por qualquer forma, as disposições da Convenção Internacional das Telecomunicações (Nairobi, 1982), dos seus anexos ou protocolos;
2) De aceitar, ou não, qualquer medida susceptível de provocar um aumento da sua parte contributiva.
42
Pelo Gana:
A delegação do Gana reserva para o seu Governo o direito de tomar todas as medidas que julgar necessárias para proteger os seus interesses se o desrespeito da Convenção Internacional das Telecomunicações (Nairobi, 1982), dos seus anexos e protocolos ou se as reservas formuladas por outros países comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações.
43
Pela República Democrática de Madagáscar:
A delegação da República Democrática de Madagáscar reserva para o seu Governo o direito de tomar todas as medidas que julgar úteis para proteger os seus interesses no caso de os Membros da União não observarem, por qualquer forma, as disposições da Convenção Internacional das Telecomunicações (Nairobi, 1982) ou se as reservas formuladas por outros países vierem a comprometer o bom funcionamento dos seus próprios serviços de telecomunicações.
Reserva igualmente para o seu Governo o direito de não aceitar qualquer incidência financeira resultante de reservas feitas por outros governos que participam na presente conferência.
44
Pela República Islâmica do Paquistão:
A delegação do Governo do Paquistão na conferência de plenipotenciários da União Internacional das Telecomunicações (Nairobi, 1982) reserva-se o direito de aceitar, ou não, as consequências que possam resultar do desrespeito, por qualquer outro Membro da União, das disposições da Convenção (1982) ou dos regulamentos a ela anexos.
45
Pela República Unida dos Camarões:
A delegação da República Unida dos Camarões à conferência de plenipotenciários da União Internacional das Telecomunicações (Nairobi, 1982) declara que o seu Governo se reserva o direito de tomar todas as medidas necessárias à salvaguarda dos seus interesses, se as reservas formuladas por outras delegações ou o desrespeito da presente Convenção tenderem a comprometer o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações.
Além disso, o Governo da República Unida dos Camarões não aceita qualquer consequência das reservas feitas por outras delegações à presente conferência que tenham por efeito o aumento da sua contribuição para as despesas da União.
46
Pela Turquia:
A delegação do Governo da Turquia à conferência de plenipotenciários da União Internacional das Telecomunicações (Nairobi, 1982) reserva para o seu Governo o direito de tomar todas as medidas que possa julgar necessárias para proteger os seus interesses, se as reservas formuladas por outros Membros da União conduzirem a um aumento da sua parte contributiva para as despesas da União.
Reserva ainda para o seu Governo o direito de proceder a uma redução proporcional à contribuição da Turquia relativamente a qualquer rubrica ou sub-rubrica do orçamento, no caso de as reservas formuladas por outras partes se traduzirem na falta de pagamento por estas das partes contributivas relativas a essa rubrica ou sub-rubrica.
47
Pela República Árabe Síria:
A delegação da República Árabe Síria declara que o seu Governo se reserva o direito de tomar todas as medidas que julgar necessárias para proteger os seus interesses no caso de algum Membro deixar de se conformar, por qualquer forma, com as disposições da Convenção Internacional das Telecomunicações (Nairobi, 1982) ou se as reservas formuladas por um tal Membro comprometerem os seus serviços de telecomunicações ou conduzirem a um aumento da parte contributiva da República Árabe Síria para as despesas da União.
48
Pela República Socialista do Vietname:
Em nome do seu Governo, a delegação da República Socialista do Vietname à conferência de plenipotenciários da União Internacional das Telecomunicações (Nairobi, 1982) declara o seguinte:
1) Confirma uma vez mais a posição do Governo da República Socialista do Vietname, exposta na declaração do seu Ministério dos Negócios Estrangeiros datada de 7 de Agosto de 1979, e faz saber que os arquipélagos Hoang Sa (Paracels) e Truong Sa (Spratly ou Spratley) fazem parte integrante do território da República Socialista do Vietname. Por consequência, o Governo do Vietname não pode aceitar as modificações da atribuição de frequências e as limitações das subdivisões das zonas 6D, 6F e 6G, constantes das Actas finais (ADD27/132A) da conferência administrativa mundial das radiocomunicações para os serviços móveis aeronáuticos (Genebra, 1978). Sendo certo que estas disposições afectam os serviços aeronáuticos de telecomunicações do Vietname e os de alguns outros países da região, deverão as mesmas ser revistas pelas próximas conferências administrativas mundiais das radiocomunicações para os serviços móveis;
2) Reserva ainda para o seu Governo o direito de não aceitar qualquer outra disposição do Regulamento das Radiocomunicações que possa acarretar prejuízo para os seus serviços de telecomunicações e o de tomar todas as medidas que julgar necessárias para proteger os seus interesses e os seus serviços de telecomunicações.
49
Pela República do Gabão:
A delegação da República do Gabão reserva para o seu Governo o direito:
1) De tomar todas as medidas necessárias para proteger os seus interesses se os Membros não observarem, por qualquer forma, as disposições da Convenção Internacional das Telecomunicações (Nairobi, 1982) ou se reservas formuladas por outros Membros puderem comprometer os seus serviços de telecomunicações;
2) De aceitar, ou não, as consequências financeiras que possam eventualmente resultar dessas reservas.
50
Pela República da Costa do Marfim:
A delegação da República da Costa do Marfim declara que reserva para o seu Governo o direito de aceitar ou de recusar as consequências das reservas formuladas na presente Convenção (Nairobi, 1982) por outros governos e que possam acarretar um aumento da sua parte contributiva para as despesas da União ou que possam comprometer os seus serviços de telecomunicações.
51
(Este número não foi utilizado.)
52
Pela República Popular da Bulgária:
Ao assinar a Convenção Internacional das Telecomunicações, a República Popular da Bulgária declara que se reserva o direito de tomar quaisquer medidas necessárias para proteger os seus interesses se outros Estados não observarem as disposições da Convenção Internacional das Telecomunicações ou se, por outros actos, afectarem a soberania da República Popular da Bulgária.
53
Por Portugal:
A delegação portuguesa declara, em nome do seu Governo, que não aceita qualquer consequência das reservas feitas por outros governos que acarretem um aumento da sua quota-parte contributiva para as despesas da União.
Declara também reservar para o seu Governo o direito de tomar todas as medidas que possa julgar necessárias para proteger os seus interesses no caso de alguns Membros não satisfazerem a sua parte nas despesas da União ou deixarem de se conformar, de qualquer outra forma, com as disposições da Convenção Internacional das Telecomunicações (Nairobi, 1982), dos seus anexos ou protocolos, ou ainda se as reservas formuladas por outros países comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações.
54
Pela República Federativa do Brasil:
Ao assinar estes Actos finais, que deverão ser ratificados pelo seu congresso nacional, a delegação do Brasil reserva para o seu Governo o direito de tomar todas as medidas que julgar necessárias para proteger os seus interesses, no caso de outros Membros deixarem de se conformar com as disposições da Convenção Internacional das Telecomunicações (Nairobi, 1982), ou dos seus anexos ou protocolos, ou ainda se as reservas formuladas por outros Membros puderem acarretar um aumento da contribuição do Brasil para as despesas da União ou, finalmente, se as reservas de outros Membros puderem comprometer o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações.
55
Pela República Democrática da Somália:
A delegação da República Democrática da Somália declara que o seu Governo não aceitará quaisquer consequências financeiras que possam resultar das reservas feitas por outros governos participantes à conferência de plenipotenciários (Nairobi, 1982).
Reserva, além disso, para o seu Governo o direito de tomar todas as medidas que julgar necessárias para salvaguardar os seus interesses no caso de alguns Membros não respeitarem, por qualquer forma, as disposições da Convenção Internacional das Telecomunicações (Nairobi, 1982) ou se as reservas formuladas por outros países comprometerem os seus serviços de telecomunicações.
56
Em nome da República Federal da Alemanha:
A delegação da República Federal da Alemanha declara oficialmente, a propósito do artigo 83 da Convenção Internacional das Telecomunicações (Nairobi, 1982), que manterá as reservas feitas em nome da República Federal da Alemanha quando da assinatura dos regulamentos mencionados nesse artigo.
57
Em nome da República Federal da Alemanha:
A delegação da República Federal da Alemanha reserva para o seu Governo o direito de tomar todas medidas que julgar necessárias para proteger os seus interesses se alguns Membros não satisfizerem a sua parte nas despesas da União ou não respeitarem, de qualquer outra forma, as disposições da Convenção, dos seus anexos ou protocolos, ou se as reservas formuladas por outros países forem de natureza a aumentar a sua contribuição para as despesas da União ou a comprometer o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações. Além disso, a delegação da República Federal da Alemanha formula, a título de medida de protecção, uma reserva contra qualquer alteração ao artigo 4 da Convenção Internacional das Telecomunicações tendente a incluir na Convenção a cooperação técnica como objecto da União; reserva igualmente para o seu Governo o direito de tomar quaisquer medidas necessárias no caso de o orçamento ordinário da União ser agravado.
58
Pela República Socialista da Checoslováquia:
Em nome do seu Governo, a delegação da República Socialista da Checoslováquia declara que, ao assinar a Convenção Internacional das Telecomunicações (Nairobi, 1982), deixa em aberto a questão da adopção do Regulamento das Radiocomunicações (Genebra, 1979).
59
Pelo Chile:
A delegação do Chile pretende fazer notar que, sempre que apareçam na Convenção Internacional das Telecomunicações, nos seus anexos, nos regulamentos ou em documentos de qualquer natureza, menções ou referências a «territórios antárcticos» como dependências de um qualquer Estado, essas menções ou referências não se aplicam, nem podem aplicar-se, ao sector antárctico chileno, compreendido entre 53º e 90º de longitude oeste, que faz parte integrante do território nacional da República do Chile e sobre o qual esta República possui direitos imprescritíveis e exerce a soberania.
Tendo em vista o que foi dito, o Governo do Chile reserva-se o direito de tomar todas as medidas que julgar necessárias para proteger os seus interesses no caso de outros Estados causarem prejuízos, de qualquer modo, em todo ou em parte do território acima definido, invocando as disposições da dita Convenção, dos seus anexos ou dos seus protocolos e ou regulamentos.
60
Pelo Chile:
A delegação do Chile à conferência de plenipotenciários reserva para o seu Governo o direito de formular as reservas que julgar necessárias a respeito dos textos contidos na Convenção Internacional das Telecomunicações (Nairobi, 1982), nos seus anexos, nos seus protocolos ou nos seus regulamentos, e que afectem directa ou indirectamente o funcionamento dos seus serviços de telecomunicações ou que lesem a sua soberania.
Reserva-lhe também o direito de proteger os seus interesses no caso de as reservas de outros governos acarretarem um aumento da sua contribuição para as despesas da União.
61
Pela República do Níger:
A delegação da República do Níger à conferência de plenipotenciários da União Internacional das Telecomunicações (Nairobi, 1982) reserva para o seu Governo o direito:
1) De tomar as medidas que julgar necessárias para proteger os seus interesses, no caso de alguns Membros da União deixarem de se conformar, por qualquer forma, com as disposições da Convenção ou dos regulamentos ou ainda se as reservas formuladas por estes Membros comprometerem o bom funcionamento dos serviços de telecomunicações do Níger;
2) De aceitar ou de rejeitar as consequências das reservas susceptíveis de provocarem um aumento da sua parte contributiva para as despesas da União.
62
Pela Grécia:
Ao assinalar a Convenção Internacional das Telecomunicações (Nairobi, 1982), a delegação da República da Grécia à conferência de plenipotenciários da União Internacional das Telecomunicações (Nairobi, 1982) declara formalmente que reserva para o seu Governo o direito de tomar quaisquer medidas em conformidade com a Constituição, com a legislação e com os compromissos internacionais da República da Grécia que possa considerar ou decidir necessárias ou úteis para proteger e salvaguardar os seus direitos e interesses nacionais no caso de Estados Membros da União deixarem de respeitar, por qualquer forma, as disposições da presente Convenção e dos seus anexos, protocolos e regulamentos, ou ainda no caso de não satisfazerem a sua parte nas despesas da União.
Reserva igualmente para o seu Governo o direito de não aceitar nenhuma consequência de quaisquer reservas formuladas por outras partes contratantes que, entre outras coisas, possam acarretar um aumento da sua própria quota-parte contributiva para as despesas da União ou ainda se as reservas em questão puderem comprometer o bom e eficaz funcionamento dos serviços de telecomunicações da República da Grécia.
63
Pela Papuásia-Nova Guiné:
A delegação da Papuásia-Nova Guiné reserva para o seu Governo o direito de tomar quaisquer medidas que julgar necessárias para proteger os seus interesses se alguns Membros não satisfizerem a sua parte nas despesas da União ou faltarem, por qualquer forma, às obrigações que decorrem da Convenção Internacional das Telecomunicações (Nairobi, 1982), ou dos seus anexos e protocolos, ou ainda se as reservas formuladas por outros países comprometerem o bom funcionamento dos serviços de telecomunicações da Papuásia-Nova Guiné.
64
Pela República Unida da Tanzânia:
A delegação da República Unida da Tanzânia reserva para o seu Governo o direito de tomar quaisquer medidas que julgar necessárias para proteger os seus interesses no caso de alguns Membros não observarem, de qualquer forma, as disposições da Convenção Internacional das Telecomunicações (Nairobi, 1982) ou se as reservas formuladas por outros países comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações ou conduzirem a um aumento da sua parte contributiva para as despesas da União.
65
Pela Guiana:
A delegação da Guiana reserva para o seu Governo o direito de tomar quaisquer medidas que julgar necessárias para proteger os seus interesses se alguns Membros não observarem, de qualquer forma, as disposições da Convenção Internacional das Telecomunicação (Nairobi, 1982) ou se as reservas e as acções de outros países comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações ou conduzirem a um aumento da sua parte contributiva para as despesas da União.
66
Pela República do Alto Volta:
A delegação da República do Alto Volta à conferência de plenipotenciários da União Internacional das Telecomunicações (Nairobi, 1982) reserva para o seu Governo o direito:
1) De recusar quaisquer medidas financeiras tendentes a aumentar a sua parte contributiva para as despesas na União;
2) De tomar todas as medidas que possa julgar necessárias para a salvaguarda dos seus interesses, no caso de alguns Membros não observarem as disposições da Convenção Internacional das Telecomunicações (Nairobi, 1982), ou dos seus anexos, regulamentos e protocolos, ou ainda se as reservas formuladas por outros Estados Membros comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações.
67
Pela República da Índia:
1 - Ao assinar os Actos finais da conferência de plenipotenciários da União Internacional das Telecomunicações (Nairobi, 1982), a delegação da República da Índia não aceita para o seu Governo qualquer consequência financeira resultante das reservas que possam ter sido feitas por qualquer Membro quanto às finanças da União.
2 - Além disso, a delegação da República da Índia reserva para o seu Governo o direito de tomar, se necessário, as medidas apropriadas para assegurar o bom funcionamento da União e dos seus órgãos permanentes, bem como a aplicação das disposições de base do regulamento geral e dos regulamentos administrativos anexos à Convenção, se um país qualquer fizer reservas e ou não aceitar as disposições da Convenção.
68
Pela Jamaica:
A delegação da Jamaica reserva para o seu Governo o direito de tomar quaisquer medidas que julgar necessárias para proteger os seus interesses, no caso de alguns Membros deixarem, de qualquer forma, de se conformar com as disposições da Convenção Internacional das Telecomunicações (Nairobi, 1982), dos seus anexos ou protocolos, ou ainda se as reservas formuladas por outros países comprometerem o bom funcionamento dos serviços de telecomunicações da Jamaica ou conduzirem a um aumento da sua parte contributiva para as despesas da União.
69
Por Cuba:
Ao assinar os Actos finais da presente conferência de plenipotenciários, a Administração da República de Cuba pretende sublinhar claramente que, face às declarações do Governo dos Estados Unidos da América dando a conhecer a sua intenção de emitir para Cuba programas de radiodifusão com fins subversivos e desestabilizadores - declarações que contrariam as disposições da Convenção da União Internacional das Telecomunicações -, se reserva o direito de utilizar, quando o julgar necessário, os meios de que dispõe e de aplicar todas as medidas que julgar oportunas para assegurar o melhor funcionamento possível dos seus serviços de radiodifusão.
70
Pelos Estados Unidos da América:
Profundamente preocupados com a evolução dos debates da conferência de plenipotenciários de 1982 da UIT, os Estados Unidos da América reservam-se o direito de fazer quaisquer reservas e declarações particulares apropriadas antes de ratificarem a Convenção da União Internacional das Telecomunicações. A preocupação geral dos Estados Unidos da América é motivada pela ausência lamentável, em todos os sectores da União, de uma planificação financeira realista, pela politização da União e pela obrigação a esta imposta de oferecer uma cooperação e uma assistência técnicas que seriam melhor asseguradas pelo Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento e pelo sector privado. Esta declaração é necessariamente de carácter geral, em face da incapacidade em que se encontra a conferência de concluir o essencial dos seus trabalhos antes do prazo fixado para a apresentação de reservas.
71
Pela Nova Zelândia:
A delegação da Nova Zelândia reserva para o seu Governo o direito de tomar todas as medidas que julgar necessárias para proteger os seus interesses caso alguns Membros não assumam a sua parte nas despesas da União ou deixem, por qualquer forma, de se conformar com as disposições da Convenção Internacional das Telecomunicações (Nairobi, 1982), dos seus anexos ou protocolos, ou ainda se as reservas formuladas por outros países comprometerem o bom funcionamento dos serviços de telecomunicações da Nova Zelândia.
72
Pelo Reino de Tonga:
A delegação da Nova Zelândia, em nome do Governo do Reino de Tonga, reserva para este Governo o direito de tomar todas as medidas que julgar necessárias para proteger os seus interesses caso alguns Membros não assumam a sua parte nas despesas da União ou deixem, por qualquer forma, de se conformar com as disposições da Convenção Internacional das Telecomunicações (Nairobi, 1982), dos seus anexos ou protocolos, ou ainda se as reservas formuladas por outros países comprometerem o bom funcionamento dos serviços de telecomunicações do Reino de Tonga.
73
Pela República Popular da Bulgária, República Popular da Hungria, República Popular da Mongólia, República Popular da Polónia, República Democrática Alemã e República Socialista da Checoslováquia:
As delegações dos países acima mencionados reservam para os respectivos Governos o direito de não aceitarem nenhuma medida financeira que possa conduzir a um aumento não justificado das suas partes contributivas para as despesas da União, bem como o direito de tomarem todas as medidas que julgarem necessárias para salvaguardar os seus interesses.
Além disso, reservam-lhes igualmente o direito de fazerem quaisquer declarações ou reservas no momento da ratificação da Convenção Internacional das Telecomunicações (Nairobi, 1982).
74
Pela República do Quénia:
A delegação da República do Quénia declara, em nome do seu Governo e de acordo com os poderes que lhe estão conferidos:
1) Que reserva para o seu Governo o direito de tomar todas as medidas que considerar necessárias para salvaguardar e proteger os seus interesses se qualquer Membro não observar, como é seu dever, as disposições da Convenção Internacional das Telecomunicações (Nairobi, 1982);
2) Que o Governo da República do Quénia declina quaisquer responsabilidades no que respeita às consequências que puderem resultar das reservas formuladas por Membros da União.
75
(Este número não foi utilizado.)
76
Pelo México:
A delegação do México declara que o seu Governo se reserva o direito de tomar todas as medidas que julgar necessárias para proteger os seus interesses se alguns Membros não observarem, por qualquer forma, as disposições da Convenção Internacional das Telecomunicações (Nairobi, 1982) ou se as reservas formuladas por alguns Membros comprometerem os serviços de telecomunicações de México ou conduzirem a um aumento da sua parte contributiva para as despesas da União.
77
Pela Nicarágua:
Ao assinar a Convenção Internacional das Telecomunicações (Nairobi, 1982), a delegação da República da Nicarágua reserva para o seu Governo o direito de tomar todas as medidas que julgar necessárias para proteger os seus interesses, no caso de as reservas formuladas por outros Governos provocarem um aumento da sua parte contributiva para as despesas da União ou comprometerem os serviços de telecomunicações da Nicarágua.
78
Pela República da Colômbia:
A delegação da República da Colômbia reserva para o seu Governo o direito de adoptar todas as medidas que possa julgar necessárias, em conformidade com a sua legislação nacional e com o direito internacional, para salvaguardar os seus interesses, no caso de as reservas formuladas pelos representantes de outras Estados poderem comprometer os serviços de telecomunicações da Colômbia ou o pleno exercício dos seus direitos soberanos, bem como no caso em que a aplicação ou a interpretação de uma qualquer disposição tornem essas medidas necessárias.
79
Pela República Socialista Soviética da Bielorrússia, pela República Socialista Soviética da Ucrânia e pela União das Repúblicas Socialistas Soviéticas:
Ao assinar a Convenção internacional das Telecomunicações, a República Socialista Soviética da Bielorrússia, a República Socialista Soviética da Ucrânia e a União das Repúblicas Socialistas Soviéticas declaram que se reservam o direito de tomar todas as medidas que julgarem necessárias para proteger os seus interesses no caso de outros Estados deixarem de se conformar com as disposições da Convenção Internacional das Telecomunicações ou tomarem outras medidas susceptíveis de interferir na soberania da URSS.
A República Socialista Soviética da Bielorrússia, a República Socialista Soviética da Ucrânia e a União das Repúblicas Socialistas Soviéticas consideram ilegítima e não reconhecem a assinatura da Convenção Internacional das Telecomunicações (Nairobi, 1982) pela delegação do Chile.
As delegações da República Socialista Soviética da Bielorrússia, da República Socialista Soviética da Ucrânia e da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas reservam para os seus Governos o direito de não aceitarem qualquer decisão de ordem financeira que conduza a um aumento injustificado das suas contribuições anuais e resultando, em particular, de alterações introduzidas no n.º 107, artigo 15, da Convenção Internacional das Telecomunicações (Nairobi, 1982) pela conferência de plenipotenciários.
80
Pelo Equador:
A delegação do Equador declara, em nome do seu Governo, que se esforçará, na medida do possível, por observar as disposições da Convenção aprovada pela presente conferência (Nairobi, 1982) e que reserva para o seu Governo o direito:
a) De adoptar todas as medidas necessárias para proteger os seus recursos naturais, os seus serviços de telecomunicações e os seus outros interesses, no caso em que estes fiquem comprometidos na sequência de inaplicação de disposições da dita Convenção e dos seus anexos ou de reservas formuladas por outros países Membros da União;
b) De tomar qualquer outra decisão, de acordo com a sua legislação e com o direito internacional, para defender os seus direitos soberanos.
81
Pela Espanha:
A delegação de Espanha declara, em nome do seu Governo, que a palavra «país», utilizada no preâmbulo, nos artigos 1 e 2 e noutras disposições da Convenção Internacional das Telecomunicaçães (Nairobi, 1982) a propósito dos Membros e dos seus direitos e obrigações, é para o dito Governo sinónimo do termo «Estado soberano» e que tem o mesmo valor, o mesmo alcance e o mesmo conteúdo jurídico e político.
82
Pela Espanha:
A delegação de Espanha declara, em nome do seu Governo, que não aceita quaisquer reservas formuladas por outros governos e que impliquem um aumento das suas obrigações financeiras relativamente à União.
83
Pela Nicarágua:
O Governo da República da Nicarágua reserva-se o direito de formular qualquer declaração ou reserva até à sua ratificação da Convenção Internacional das Telecomunicações (Nairobi, 1982).
84
Pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte:
I - A delegação do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte reserva para o seu Governo o direito de tomar todas as medidas que possa julgar necessárias para proteger os seus interesses, no caso de alguns Membros não satisfazerem a sua parte nas despesas da União ou deixarem, por qualquer forma, de se conformar com as disposições da Convenção Internacional das Telecomunicações (Nairobi, 1982), dos seus anexos ou protocolos, ou ainda se as reservas formuladas por outros países comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações.
II - O Reino Unido nota que a conferência adoptou uma redução de 10% em alguns dos limites máximos financeiros propostos no projecto de protocolo adicional I para o período a começar em 1984; contudo, esta redução não responde inteiramente à preocupação expressa, por várias vezes, por numerosas delegações, que preconizaram que a União ajustasse as suas despesas futuras aos recursos financeiros de todos os Membros da União. Esta carência reforça a necessidade, para o conselho de administração, de se comprometer muito seriamente a fazer todas as economias possíveis no orçamento anual da União. Pela sua parte, o Reino Unido reserva a sua posição no que respeita a qualquer proposição que implique despesas superiores ao montante total fixado no orçamento da União para 1983.
III - O Reino Unido apoiou as actividades de assistência técnica dos órgãos permanentes da União e o papel eventual da União como incentivador da cooperação técnica através do programa voluntário especial adoptado na presente conferência, bem como por intermédio do programa das Nações Unidas para o desenvolvimento. Todavia, na ausência de instruções claras da presente conferência quanto às incidências financeiras da introdução de «assistência técnica» nos objectivos da União, o Reino Unido sente-se obrigado a exprimir a sua inquietude a propósito da incidência que as despesas consagradas a essas actividades possam ter sobre a capacidade da União para exercer as suas funções técnicas normais. Por conseguinte, o Reino Unido reserva-se o direito de, nas futuras discussões do orçamento da União, insistir para que essas funções técnicas normais tenham prioridade na atribuição dos créditos da União.
85
Pelo Canadá:
A delegação do Canadá, notando a amplitude do aumento dos limites máximos financeiros no protocolo adicional I para os anos de 1983 a 1989, reserva a posição de seu Governo sobre a aceitação das obrigações financeiras impostas no título do protocolo adicional I, «Despesas da União para o período de 1983 a 1989».
De acordo com as disposições do parágrafo 2, secção 16, do artigo 77 da Convenção Internacional das Telecomunicações, a delegação do Canadá reserva, além disso, para o seu Governo o direito de formular quaisquer reservas suplementares que possam ser necessárias até ao momento, incluindo este, em que a Convenção Internacional das Telecomunicações (Nairobi, 1982) for ratificada pelo Canadá.
86
Pelo Peru:
A delegação do Peru reserva para o seu Governo o direito:
1) De tomar todas as medidas que julgar necessárias para proteger os seus interesses, no caso de alguns Membros deixarem, por qualquer forma, de se conformar com as disposições da Convenção ou dos seus regulamentos, ou ainda se as reservas formuladas por estes Membros comprometerem o bom funcionamento dos serviços de telecomunicações do Peru;
2) De aceitar ou de recusar as consequências das reservas susceptíveis de conduzirem a um aumento da sua parte contributiva para as despesas da União;
3) De formular qualquer outra declaração ou reserva até ao momento da ratificação da presente Convenção.
87
Pela República Islâmica do Irão:
1 - Ao assinar os Actos finais da conferência de plenipotenciários da União Internacional das Telecomunicações (Nairobi, 1982), a delegação da República Islâmica do Irão reserva para o seu Governo o direito de tomar todas as medidas que possam ser necessárias para proteger os seus interesses se alguns Membros não satisfizerem a sua parte nas despesas da União ou se um Membro não observar, de qualquer outra forma, as disposições da Convenção (Nairobi, 1982), ou dos seus anexos e protocolos, ou ainda se as reservas formuladas por outros países comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações.
2 - Além disso, a delegação da República Islâmica do Irão reserva para o seu Governo o direito de tomar, se for caso disso, as medidas necessárias para assegurar o bom funcionamento da União e dos seus órgãos permanentes.
88
Pela Austrália:
Em nome do seu Governo, a delegação da Austrália, verificando que os debates que tiveram lugar na conferência de plenipotenciários de Nairobi a propósito dos n.os 14 e 20 (artigo 4), do n.º 110 (artigo 15) e do n.º 1.1 do protocolo adicional I deixam subsistir dúvidas quanto aos efeitos que a aplicação das novas disposições do artigo 4 poderia ter sobre os recursos financeiros da União, declara aceitar as novas disposições do artigo 4 sob a condição de:
1) As actividades de cooperação técnica e de assistência técnica financiadas através do orçamento ordinário excluírem as actividades de projectos, tais como o fornecimento de material para os sistemas;
2) A cooperação técnica e a assistência técnica financiadas através dos próprios recursos da União não provocarem modificações fundamentais e mais elevadas para as finanças da União Internacional das Telecomunicações.
89
Pela Dinamarca, Finlândia, Islândia, Noruega e Suécia:
1 - No que respeita aos artigos 42 e 83 da Convenção Internacional das Telecomunicações (Nairobi, 1982), as delegações dos países acima mencionados declaram formalmente manter as reservas formuladas em nome das suas Administrações quando da assinatura dos regulamentos mencionados no artigo 83.
2 - As delegações dos referidos países declaram, em nome dos respectivos Governos, que não aceitam qualquer consequência das reservas que provocarem um aumento da sua quota-parte contributiva para as despesas da União.
3 - As delegações dos países acima mencionados reservam para os seus Governos o direito de tomar todas as medidas que possam considerar necessárias para proteger os seus interesses, no caso de alguns Membros da União não assumirem a sua parte nas despesas da União, bem como se um Membro deixar, por qualquer outra forma, de se conformar com as disposições da Convenção Internacional das Telecomunicações (Nairobi, 1982), dos seus anexos ou protocolos, ou se as reservas formuladas por outros países puderem comprometer o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações.
90
Pela República da Colômbia, República Popular do Congo, Equador, República do Gabão, República da Indonésia, República do Quénia, República da Uganda e República Democrática da Somália:
As delegações dos países acima mencionados ratificam, quanto ao fundo e tendo em conta as novas disposições introduzidas na Convenção Internacional das Telecomunicações (Nairobi, 1982), as reservas n.os 40, 42 e 79, formuladas quando da Conferência Administrativa Mundial das Radiocomunicações (Genebra, 1979), na medida em que se apliquem às resoluções, recomendações, protocolos e Actos finais da conferência de plenipotenciários da UIT (Nairobi, 1982).
91
Pela Áustria, Bélgica, Luxemburgo e Reino dos Países Baixos:
As delegações dos países acima mencionados reservam para os seus Governos o direito de tomar todas as medidas que possam considerar necessárias para proteger os seus interesses, no caso de alguns Membros não assumirem a sua parte nas despesas da União ou deixarem, por qualquer outra forma, de se conformar com as disposições da Convenção Internacional das Telecomunicações (Nairobi, 1982), dos seus anexos ou protocolos, ou ainda se as reservas formuladas por outros países forem susceptíveis de dar lugar a um aumento das suas partes contributivas para as despesas da União ou, finalmente, se as reservas formuladas por outros países comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações.
92
Pela Áustria, Bélgica, Luxemburgo e Reino dos Países Baixos:
No que respeita ao artigo 83 da Convenção Internacional das Telecomunicações (Nairobi, 1982), as delegações dos países acima mencionados declaram formalmente manter as reservas formuladas em nome das suas Administrações quando da assinatura dos regulamentos mencionados no artigo 83.
93
Pela República do Zimbabwè:
Ao assinar a presente Convenção e antes da sua ratificação, o Governo da República do Zimbabwè formula as seguintes reservas:
1) A sua assinatura não significa de modo nenhum que ele desculpe as acções agressivas de Israel contra os seus vizinhos;
2) Não reconhece de forma alguma a política de segregação racial da República Sul-Africana, nem as suas acções agressivas na Namíbia e as suas actividades de desestabilização da região da África do Sul;
3) A delegação da República do Zimbabwè reserva para o seu Governo o direito de tomar todas as medidas que considerar necessárias para proteger os seus interesses no caso de alguns Membros não satisfazerem a sua parte nas despesas da União ou deixarem, por qualquer outra forma, de se conformar com as disposições da Convenção Internacional das Telecomunicações (Nairobi, 1982), dos seus anexos ou protocolos, ou ainda se reservas formuladas por outros países comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações.
94
Pela República de Chipre:
A
A delegação da República de Chipre à conferência de plenipotenciários da União Internacional das Telecomunicações (Nairobi, 1982) declara que reserva para o seu Governo o direito de não aceitar qualquer incidência financeira que possa resultar de reservas feitas por outros Estados partes na Convenção Internacional das Telecomunicações (Nairobi, 1982).
Reserva igualmente para o seu Governo o direito de tomar todas as medidas que julgar necessárias ou úteis para proteger ou salvaguardar os seus interesses ou os seus direitos nacionais se os Estados Membros da União, por qualquer forma, não observarem as disposições da Convenção acima citada, dos seus anexos, protocolos e regulamentos, ou se as reservas formuladas por outros Estados Membros comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações.
B
A delegação da República de Chipre à conferência de plenipotenciários da União Internacional das Telecomunicações (Nairobi, 1982), ao assinar a Convenção Internacional das Telecomunicações (Nairobi, 1982), declara, oficial e firmemente, que o Governo da República de Chipre recusa, rejeita e considera inaceitável qualquer contestação, passada ou que no futuro possa ser feita a qualquer momento, de qualquer Estado Membro da União parte na Convenção acima mencionada, respeitante à integridade e à soberania nacional da República de Chipre sobre o conjunto do seu território.
Declara igualmente que as regiões do território da República, ilegal e temporariamente ocupadas, são e permanecem parte integrante e inseparável do referido território, cujas relações internacionais dependem da competência legal e da responsabilidade do Governo da República de Chipre.
Consequentemente, o Governo da República de Chipre tem o direito exclusivo, total, absoluto e soberano de representar nas relações internacionais a República de Chipre na sua totalidade, uma vez que ela é reconhecida não apenas em direito internacional mas ainda por todos os Estados, pela Organização das Nações Unidas e suas instituições especializadas, bem como por todas as outras organizações internacionais ou intergovernamentais.
95
Pela República de El Salvador:
O Governo da República de El Salvador reserva-se o direito de não aceitar qualquer medida financeira que possa provocar um aumento da sua contribuição e de formular as reservas que julgar necessárias sobre os textos contidos na Convenção Internacional das Telecomunicações (Nairobi, 1982) que possam interferir, directa ou indirectamente, na sua soberania.
Reserva-se igualmente o direito de tomar todas as medidas que julgar necessárias para proteger os seus serviços de telecomunicações no caso de países Membros deixarem de se conformar com as disposições da Convenção Internacional das Telecomunicações (Nairobi, 1982).
96
Por Granada:
No que respeita à declaração n.º 13 da delegação da República da Venezuela relativa à política do seu Governo nos assuntos internacionais, e segundo a qual a Venezuela não aceita a arbitragem como meio de regulamentação de diferendos, a delegação de Granada reserva para o seu Governo o direito de tomar todas as medidas que julgar necessárias para salvaguardar os seus interesses se um Membro não observar as disposições da Convenção Internacional das Telecomunicações (Nairobi, 1982), ou dos seus anexos e protocolos, ou se as reservas formuladas por outros Membros puderem comprometer o bom funcionamento dos serviços de telecomunicações de Granada.
97
Pelo Estado de Israel:
Estando as declarações formuladas por certas delegações nos n.os 6, 37 e 93 (1) do protocolo final em contradição flagrante com os princípios e objectivos da União Internacional das Telecomunicações e, consequentemente, destituídas de qualquer valor jurídico, o Governo de Israel faz saber oficialmente que rejeita pura e simplesmente essas declarações e que considera que as mesmas não podem ter qualquer valor no que respeita aos direitos e obrigações dos Estados Membros da União Internacional das Telecomunicações.
De qualquer forma, o Governo de Israel prevalecer-se-á dos seus direitos para salvaguardar os seus interesses no caso de os governos dessas delegaçõe violarem, de qualquer forma, alguma da disposições da Convenção ou dos seus anexos, protocolos ou regulamentos.
98
Pelo Reino da Suazilândia:
A delegação do Reino da Suazilândia reserva para o seu Governo o direito de tomar todas as medidas que julgar necessárias para salvaguardar os seus interesses, no caso de Membros não respeitarem, de uma ou de outra forma, as disposições da Convenção Internacional das Telecomunicações (Nairobi, 1982), ou dos seus anexos e regulamentos, ou se as reservas feitas por outros países comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações.
99
Pela República da Uganda:
Ao assinar a presente Convenção, a delegação da República da Uganda declara que o seu Governo se reserva o direito de tomar todas as medidas que considerar necessárias para proteger os seus interesses se alguns Membros não respeitarem as suas obrigações para com a União no que se refere à contribuição para as despesas ou se não observarem, de qualquer forma, as disposições da Convenção Internacional das Telecomunicações (Nairobi, 1982), dos seus anexos ou protocolos, ou ainda se as reservas formuladas por outros países puderem comprometer o bom funcionamento dos serviços de telecomunicações da República da Uganda.
100
Pela República do Mali:
A delegação da República do Mali declara que o seu Governo não aceitará qualquer aumento da sua parte contributiva para o orçamento da União motivada pela falta de pagamento, por parte da qualquer país, das suas contribuições e outros encargos conexos, ou por reservas formuladas por outros países, ou ainda pelo desrespeito da presente Convenção por alguns países.
Reserva também para o seu Governo o direito de tomar todas as medidas que se impuserem para proteger os seus interesses em matéria de telecomunicações, em caso de desrespeito da Convenção de Nairobi (1982) por um qualquer país Membro da União.
101
Pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte:
A delegação do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte toma nota da declaração n.º 59 da delegação do Chile relativa aos territórios antárcticos. Na medida em que esta declaração possa visar o território antárctico britânico, o Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte faz questão de esclarecer que não tem qualquer dúvida quanto ao seu direito de soberania sobre o território antárctico britânico. A propósito da dita declaração, a delegação do Reino Unido chama a atenção para as disposições do Tratado Antárctico e, sobretudo, para o artigo IV deste Tratado.
102
Pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte:
A delegação do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte declara que não aceita a declaração n.º 10 feita pela delegação da Argentina, na medida em que esta declaração contesta a soberania do Governo de Sua Majestade do Reino Unido sobre as ilhas Falkland e suas dependências, bem como sobre o território antárctico britânico, e deseja formalmente reservar os direitos do Governo de Sua Majestade sobre esta questão. As ilhas Falkland e suas dependências, bem como o território antárctico britânico, são, e continuam a ser, parte integrante dos territórios cujas relações internacionais são asseguradas pelo Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte.
A delegação do Reino Unido não pode igualmente aceitar a opinião expressa pela delegação da Argentina, segundo a qual a denominação «dependências das ilhas Falkland» é errónea, nem, na medida em que esta opinião se refere à designação de «ilhas Falkland», o facto de que esta designação seja errónea. Além disso, a delegação do Reino Unido não pode aceitar a opinião expressa pela delegação da Argentina segundo a qual convém associar o termo «Malvinas» à designação das ilhas Falkland e suas dependências. A decisão da comissão especial das Nações Unidas de acrescentar «Malvinas» a esta designação apenas se refere aos documentos da comissão especial das Nações Unidas encarregada de estudar o pedido da declaração relativa à concessão da independência aos países coloniais e aos seus povos e não foi adoptada pelas Nações Unidas para todos os seus documentos. Esta decisão não se refere, portanto, de modo nenhum, à Convenção Internacional das Telecomunicações (Nairobi, 1982), nem aos seus anexos ou a quaisquer outros documentos publicados pela União Internacional das Telecomunicações.
Quanto às resoluções 2065 (XX), 3160 (XXVIII) e 31/49 da Assembleia Geral das Nações Unidas, a delegação do Reino Unido não aceita as razões apresentadas pela delegação da Argentina a este respeito. O Reino Unido absteve-se quando da votação das duas primeiras resoluções e pronunciou-se contra a terceira.
A delegação do Reino Unido sublinha igualmente que, no corrente ano, a Argentina interrompeu, sem advertência ou provocação, as negociações que visavam regular este diferendo para invadir as ilhas Falkland.
A delegação do Reino Unido anota a referência da delegação da Argentina ao artigo IV do Tratado do Antárctico, assinado em Washington em 1 de Dezembro de 1959, mas tem a declarar que este artigo não confirma nem justifica o poder ou a soberania de uma qualquer potência sobre um território antárctico, seja ele qual for. O Governo de Sua Majestade não tem quaisquer dúvidas quanto à soberania do Reino Unido sobre o território antárctico britânico.
103
Pela Turquia:
No que respeita à declaração 94 (B) da delegação de Chipre, o Governo Turco considera que a Administração greco-cipriota actual apenas representa a parte meridional da ilha de Chipre.
104
Pela República Federal da Alemanha, Austrália, Áustria, Bélgica, Canadá, Dinamarca, Estados Unidos da América, Finlândia, França, Grécia, Islândia, Itália, Japão, Principado do Listenstaina, Luxemburgo, Mónaco, Noruega, Nova Zelândia, Papuásia-Nova Guiné, Reino dos Países Baixos, Portugal, Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, Suécia e Confederação Suíça:
As delegações dos países acima mencionados, reportando-se à reserva formulada pela República da Colômbia, pela República Popular do Congo, pelo Equador, pela República do Gabão, pela República da Indonésia, pela República do Quénia, pela República da Uganda e pela República Democrática da Somália na declaração n.º 90, consideram, na medida em que esta declaração se refere à Declaração de Bogotá, assinada em 3 de Dezembro de 1976 pelos países equatoriais e à reivindicação destes países de exercerem direitos soberanos sobre partes da órbita dos satélites geoestacionários, que esta reivindicação não pode ser admitida pela presente conferência. Por outro lado, as delegações dos países acima mencionados desejam renovar a declaração feita a este propósito, em nome das suas Administrações, quando da assinatura dos Actos finais da Conferência Administrativa Mundial das Radiocomunicações (Genebra, 1979).
Desejam igualmente afirmar que a referência à «situação geográfica de certos países» no artigo 33 não significa que se admita a reivindicação de quaisquer direitos preferenciais sobre a órbita dos satélites geoestacionários.
105
Pela República Democrática do Afeganistão, República Socialista Soviética da Bielorrússia, República Popular da Bulgária, República Popular da Hungria, República Popular da Mongólia, República Popular da Polónia, República Democrática Alemã, República Socialista Soviética da Ucrânia, República Socialista da Checoslováquia e União das Repúblicas Socialistas Soviéticas:
As delegações dos países acima mencionados não reconhecem as pretensões que têm em vista estender a soberania de Estado sobre as partes da órbita dos satélites geostacionários, uma vez que são contrárias ao estatuto do espaço extra-atmosférico, de acordo com o direito internacional universalmente reconhecido (declaração n.º 90).
106
Pela União das Repúblicas Socialistas Soviéticas:
Como já foi por várias vezes declarado pelo Governo Soviético a propósito da questão das pretensões territoriais no Antárctico formuladas por certos Estados, a União das Repúblicas Socialistas Soviéticas não reconheceu, nem pode reconhecer, como legal qualquer regulamento em separado da questão da pertença da Antárctida aos Estados (declarações n.os 10 e 59).
107
Pela República Socialista Soviética da Bielorrússia, República Socialista Soviética da Ucrânia e União das Repúblicas Socialistas Soviéticas:
As delegações dos países acima mencionados reservam para os seus Governos o direito de fazerem quaisquer declarações ou reservas que considerarem necessárias quando da ratificação da Convenção Internacional das Telecomunicações (Nairobi, 1982).
108
Pela República da Argentina:
No que diz respeito à declaração n.º 59 do protocolo final da Convenção Internacional das Telecomunicações, adoptado pela conferência de plenipotenciários (Nairobi, 1982), a República da Argentina refuta a declaração aí contida, seja ela formulada em particular pelo Estado que é o seu autor ou por qualquer outro Estado, a qual poderia comprometer os direitos que tem sobre o sector compreendido entre 25º e 74º de longitude oeste ao sul de 60º de latitude sul, que compreende os territórios sobre os quais a República da Argentina exerce os seus direitos de soberania imprescritíveis e inalienáveis.
109
Pela República da Argentina:
A delegação da República da Argentina reserva para o seu Governo o direito:
1) De não aceitar qualquer medida financeira susceptível de provocar um aumento da sua contribuição;
2) De tomar todas as medidas que possa considerar oportunas a fim de proteger os seus serviços de telecomunicações no caso de alguns países Membros não observarem as disposições da Convenção Internacional das Telecomunicações (Nairobi, 1982);
3) De formular as reservas que possa considerar oportunas no que respeita aos textos incluídos na Convenção Internacional das Telecomunicações (Nairobi, 1982) e que possam, directa ou indirectamente, provocar interferência na sua soberania.
110
Pela República do Botswana:
A delegação da República do Botswana declara que reserva para o seu Governo o direito de tomar todas as medidas que possa julgar necessárias para salvaguardar os seus interesses, no caso de certos Membros não observarem, por qualquer forma, as disposições da Convenção Internacional das Telecomunicações (Nairobi, 1982), ou dos seus regulamentos, anexos e protocolos, ou ainda se as reservas formuladas por outros países puderem comprometer o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações.
111
Pelos Estados Unidos da América:
Tomando nota da declaração formulada pela Administração de Cuba (n.º 69), os Estados Unidos da América reafirmam o seu direito de transmitir para Cuba em frequências apropriadas, livres de perturbações ou de outras interferências prejudiciais, e reservam-se o direito de tomar todas as medidas necessárias no que respeita à interferência existente ou a qualquer eventual interferência que Cuba causar ao serviço de radiodifusão dos Estados Unidos.
112
Pelo Chile:
A delegação do Chile à conferência de plenipotenciários opõe-se, no conteúdo e na forma, à declaração das Repúblicas Soviéticas da Bielorrússia, da Ucrânia e da URSS, que figura no n.º 79 do protocolo final e que lhe respeita, e considera que essas delegações não têm nem o poder nem a «autoridade moral» para se constituírem em tribunal habilitado a julgar da legalidade das delegações acreditadas na presente conferência, ultrapassando assim as decisões da comissão de verificação de poderes, órgão legítimo constituído pela conferência, que reconheceu a legalidade e a legitimidade da delegação do Chile, tal como igualmente foram reconhecidas pelas outras delegações dos Membros da União.
Consequentemente, a delegação do Chile repudia energicamente e considera ilegal a declaração acima mencionada, por carecer de base jurídica e apenas ser motivada por razões exclusivamente políticas, totalmente estranhas aos objectivos da União Internacional das Telecomunicações e ao mandato da presente conferência, o que a coloca automaticamente fora do quadro jurídico da dita conferência.
113
Pela República da Argentina:
A República da Argentina declara que não aceita a declaração n.º 102, feita quando da assinatura do protocolo final pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, quanto aos seus direitos sobre os territórios mencionados, e reportando-se às ilhas Malvinas, às ilhas da Geórgia do Sul e às ilhas Sandwich do Sul.
114
Pela República Islâmica do Irão:
Em nome de Deus, compadecido e misericordioso:
A delegação da República Islâmica do Irão à conferência de plenipotenciários da União Internacional das Telecomunicações (Nairobi, 1982) rejeita categoricamente as declarações feitas no protocolo final sob os n.os 9, 28, 57, 70, 79, 84, 85, 88, 89, 90 e 92.
Declara por outro lado que, dado o tempo insuficiente de que dispõe para apresentar contra-reservas, reserva para o seu Governo o direito de formular as reservas e contra-reservas suplementares que possam ser necessárias, até à data, incluindo esta, da ratificação da Convenção Internacional das Telecomunicações (Nairobi, 1982) pelo Governo da República Islâmica do Irão.
115
Pela República Popular da China:
Ao assinar esta Convenção, a delegação da República Popular da China declara:
1) Que qualquer reivindicação de soberania eventualmente formulada por um outro país no protocolo final da Convenção da UIT (Nairobi, 1982) e noutros documentos sobre as ilhas Xisha e Nansha, que são partes inseparáveis do território da República Popular da China, será ilegal e considerada não existente; além disso, uma tal reivindicação injustificada não atentará, em caso algum, contra os direitos de soberania absolutos e incontestáveis da República Popular da China sobre as ditas ilhas;
2) Que reserva para o seu Governo o direito de tomar quaisquer medidas que possa julgar necessárias para proteger os seus interesses se um Membro não se conformar com as disposições da Convenção (Nairobi, 1982) ou se as reservas formuladas por outros países comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações.
Em testemunho do que os plenipotenciários respectivos assinaram este protocolo final num exemplar e em cada uma das línguas chinesa, espanhola, francesa, inglesa e russa. Este protocolo ficará depositado nos arquivos da União Internacional das Telecomunicações, a qual remeterá uma cópia a cada um dos países signatários.
Feito em Nairobi, em 6 de Novembro de 1982.
(Seguem-se as mesmas assinaturas que na Convenção.)
PROTOCOLOS ADICIONAIS
PROTOCOLO ADICIONAL I
Despesas da União para o período de 1983 a 1989
1.1 - O conselho de administração está autorizado a estabelecer o orçamento anual da União de modo que as despesas anuais:
Do conselho de administração;
Do secretariado-geral;
Da comissão internacional de registo de frequências;
Dos secretariados das comissões consultivas internacionais;
Dos laboratórios e instalações técnicas da União;
Da cooperação e da assistência técnicas de que beneficiem os países em desenvolvimento, não ultrapassem as somas que se seguem para os anos de 1983 e seguintes, até à próxima conferência de plenipotenciários:
66950000 francos suíços para o ano de 1983;
72300000 francos suíços para o ano de 1984;
72850000 francos suíços para o ano de 1985;
74100000 francos suíços para o ano de 1986;
75050000 francos suíços para o ano de 1987;
75400000 francos suíços para o ano de 1988;
76550000 francos suíços para o ano de 1989.
1.2 - Para os anos posteriores a 1989 os orçamentos anuais não deverão ultrapassar a soma fixada para o ano precedente.
1.3 - Os montantes acima fixados não compreendem os montantes afectados às conferências, reuniões, ciclos de estudos e projectos especiais incluídos nos parágrafos 2 e 3.
2 - O conselho de administração poderá autorizar as despesas relativas às conferências mencionadas no n.º 109 da Convenção, bem como às reuniões das comissões consultivas internacionais e aos ciclos de estudos. O montante afectado a este fim deverá cobrir as despesas relativas às reuniões preparatórias das conferências, aos trabalhos entre as sessões, às reuniões propriamente ditas e às que se realizem imediatamente depois destas reuniões, incluindo, se houver informação disponível, as despesas imediatas que podem resultar das decisões destas conferências ou reuniões.
2.1 - Durante os anos de 1983 a 1989 o orçamento adoptado pelo conselho de administração para as conferências, reuniões e ciclos de estudos não deverá ultrapassar os seguintes montantes:
a) Conferências:
1950000 francos suíços para a conferência administrativa mundial das radiocomunicações para os serviços móveis, 1983;
10000000 francos suíços para a conferência administrativa mundial das radiocomunicações para a planificação das bandas de ondas decamétricas atribuídas ao serviço de radiodifusão, 1984-1986 (orçamentos de 1983 a 1986);
11100000 francos suíços para a conferência administrativa mundial das radiocomunicações sobre a utilização da órbita de satélites geoestacionários e a planificação dos serviços espaciais que utilizem esta órbita, 1985-1988 (orçamentos de 1983 a 1988);
4600000 francos suíços para a conferência administrativa mundial das radiocomunicações para os serviços móveis, 1987 (orçamentos de 1986 e 1987);
1130000 francos suíços para a conferência administrativa mundial telegráfica e telefónica, 1988 (orçamentos de 1987 e 1988);
4130000 francos suíços para a conferência de plenipotenciários, 1989;
4550000 francos suíços exclusivamente para a execução das decisões das conferências; este montante, se não for utilizado, não poderá ser transferido para outras rubricas do orçamento. Estas despesas dependem da aprovação do conselho de administração;
b) Reuniões da CCIR:
2700000 francos suíços para 1983;
2200000 francos suíços para 1984;
5250000 francos suíços para 1985;
1100000 francos suíços para 1986;
3450000 francos suíços para 1987;
3500000 francos suíços para 1988;
5300000 francos suíços para 1989;
c) Reuniões da CCITT:
4800000 francos suíços para 1983;
6900000 francos suíços para 1984;
6100000 francos suíços para 1985;
6300000 francos suíços para 1986;
6500000 francos suíços para 1987;
6650000 francos suíços para 1988;
7000000 francos suíços para 1989;
d) Ciclos de estudos:
800000 francos suíços para 1983;
200000 francos suíços para 1984;
420000 francos suíços para 1985;
200000 francos suíços para 1986;
330000 francos suíços para 1987;
200000 francos suíços para 1988;
330000 francos suíços para 1989.
2.2 - Se a conferência de plenipotenciários não se reunir em 1989, o conselho de administração deverá estabelecer o custo de cada uma das conferências mencionadas no n.º 109, bem como um orçamento anual para as reuniões das comissões consultivas internacionais que se realizem depois de 1989, devendo a aprovação dos créditos orçamentais correspondentes ser antecipadamente obtida junto dos Membros da União de acordo com as disposições do parágrafo 7 do presente protocolo. Os créditos correspondentes não poderão ser transferidos.
2.3 - O conselho de administração poderá autorizar que sejam ultrapassados os limites fixados para as reuniões e ciclos de estudos acima mencionados nos parágrafos 2.1, b), 2.1, c), e 2.1, d), se esses excessos puderem ser compensados por somas:
Que tenham ficado disponíveis de um ano precedente;
Ou a retirar de um ano futuro.
3 - As despesas consagradas ao projecto «Utilização acrescida do computador pelo IFRB», autorizadas pelo conselho de administração, não poderão ultrapassar as seguintes somas:
3976000 francos suíços para 1983;
3274000 francos suíços para 1984;
3274000 francos suíços para 1985;
3274000 francos suíços para 1986;
3274000 francos suíços para 1987;
3274000 francos suíços para 1988;
3274000 francos suíços para 1989.
3.1 - O conselho de administração poderá autorizar que sejam ultrapassados os limites acima mencionados se os excessos puderem ser compensados por somas:
Que tenham ficado disponíveis de um ano precedente;
Ou a retirar de um ano futuro.
4 - O conselho avaliará retrospectivamente, em cada ano, os desvios verificados nos dois anos precedentes, os desvios susceptíveis de se produzirem no ano em curso e os desvios prováveis baseados nas melhores estimativas, susceptíveis de se produzirem nos dois anos seguintes (nos dois exercícios orçamentais seguintes), nas seguintes rubricas:
4.1 - Tabelas de vencimentos, contribuições a título de pensões ou subsídios, incluindo os subsídios de cargo admitidos pelas Nações Unidas para aplicação ao seu pessoal em funções em Genebra;
4.2 - Flutuações de câmbio entre o franco suíço e o dólar dos Estados Unidos, na medida em que influam nas despesas de pessoal pago de acordo com a tabela das Nações Unidas;
4.3 - Poder de compra do franco suíço em relação a outras despesas que não as respeitantes ao pessoal.
5 - Em função destes dados, o conselho poderá autorizar para o exercício orçamental seguinte (e, provisoriamente, para o exercício que se lhe segue) despesas até ao limite dos montantes indicados nos parágrafos 1, 2 e 3, ajustados em função do parágrafo 4, tendo em conta a oportunidade de financiar uma boa parte destes aumentos através de economias no seio da organização, reconhecendo sempre que certas despesas não poderão ser ajustadas rapidamente a desvios que escapem ao controle da União. No entanto, as despesas efectivas não poderão ultrapassar o montante resultante dos desvios efectivos mencionados no parágrafo 4.
6 - O conselho de administração tem obrigação de realizar todas as economias possíveis. Para este fim deverá fixar, em cada ano, as despesas autorizadas no nível mais baixo possível, compatível com as necessidades da União, dentro dos limites fixados nos parágrafos 1, 2 e 3, tendo em conta, se for o caso, as disposições do parágrafo 4.
7 - Se os créditos que podem ser utilizados pelo conselho de administração nos termos dos parágrafos 1 a 4 não forem suficientes para financiar actividades imprevistas mas urgentes, o conselho poderá ultrapassar em menos de 1% os créditos do limite máximo fixado pela conferência de plenipotenciários. Se os créditos propostos ultrapassarem o limite máximo em 1% ou mais, o conselho só poderá autorizar estes créditos com a aprovação da maioria dos Membros da União devidamente consultados. Qualquer consulta aos Membros da União deverá ter por base uma exposição completa dos factos justificativos de um tal pedido.
8 - Para fixar o montante da unidade contributiva de qualquer ano, o conselho de administração terá em conta o programa de conferências e de reuniões futuras e o respectivo custo estimado, a fim de evitar grandes flutuações de um ano para o outro.
PROTOCOLO ADICIONAL II
Processo a seguir pelos Membros para a escolha da sua classe de contribuição
1 - Cada Membro informará o secretário-geral, antes de 1 de Julho de 1983, da classe de contribuição por ele escolhida no quadro das classes de contribuição constantes do n.º 111 da Convenção Internacional das Telecomunicações (Nairobi, 1982).
2 - Os Membros que não tenham comunicado a sua decisão antes de 1 de Julho de 1983, de acordo com o estipulado no anterior parágrafo 1, serão obrigados a contribuir com o mesmo número de unidades com que contribuíam nos termos da Convenção de Málaga-Torremolinos (1973).
3 - Na primeira reunião do conselho de administração após a entrada em vigor da presente Convenção, os Membros poderão, com a aprovação do conselho de administração, reduzir o nível da unidade de contribuição que escolheram, se a sua posição relativa de contribuição nos termos da nova Convenção for sensivelmente menos boa que a sua posição nos termos da anterior.
PROTOCOLO ADICIONAL III
Medidas destinadas a dar às Nações Unidas a possibilidade de aplicar a Convenção no que respeita a qualquer mandato exercido nos termos do artigo 75 da Carta das Nações Unidas.
A conferência de plenipotenciários da União Internacional das Telecomunicações (Nairobi, 1982) decidiu tomar as medidas seguintes, a fim de dar às Nações Unidas a possibilidade de continuarem a aplicar a Convenção Internacional das Telecomunicações, em seguimento da decisão da conferência de plenipotenciários de Málaga-Torremolinos (1973) de suprimir a qualidade de Membro associado.
Fica convencionado que a possibilidade de que agora desfrutam as Nações Unidas de acordo com as disposições do artigo 75 da Carta das Nações Unidas, nos termos da Convenção Internacional das Telecomunicações de Montreux (1965), será reconduzida aos termos da Convenção de Nairobi (1982) a partir da entrada em vigor desta Convenção. Cada caso será examinado pelo conselho de administração da União.
PROTOCOLO ADICIONAL IV
Data de entrada em funções do secretário-geral e do vice-secretário-geral
O secretário-geral e o vice-secretário-geral eleitos pela conferência de plenipotenciários de Nairobi (1982) nas condições fixadas por esta mesma conferência entrarão em funções no dia 1 de Janeiro de 1983.
PROTOCOLO ADICIONAL V
Data de entrada em funções dos membros da comissão internacional de registo de frequências
Os membros da comissão internacional de registo de frequências eleitos pela conferência de plenipotenciários de Nairobi (1982) nas condições fixadas por esta mesma conferência entrarão em funções no dia 1 de Maio de 1983.
PROTOCOLO ADICIONAL VI
Eleição dos directores das comissões consultivas internacionais
A conferência de plenipotenciários da União Internacional das Telecomunicações (Nairobi, 1982) adoptou disposições prevendo a eleição dos directores das comissões consultivas internacionais pela conferência de plenipotenciários. Foi decidido aplicar as seguintes medidas a título provisório:
1 - Até à próxima conferência de plenipotenciários, os directores das comissões consultivas internacionais serão eleitos pelas suas assembleias plenárias, de acordo com o procedimento estabelecido pela Convenção Internacional das Telecomunicações de Málaga-Torremolinos (1973).
2 - Os directores das comissões consultivas internacionais, eleitos nos termos das disposições do anterior parágrafo 1, permanecerão em funções até à data em que os seus sucessores, eleitos pela próxima conferência de plenipotenciários, assumirem as suas funções de acordo com a decisão dessa conferência.
PROTOCOLO ADICIONAL VII
Disposições transitórias
A conferência de plenipotenciários da União Internacional das Telecomunicações (Nairobi, 1982) adoptou as seguintes disposições, que serão aplicadas a título provisório até à entrada em vigor da Convenção Internacional das Telecomunicações (Nairobi, 1982).
1 - O conselho de administração, que será composto por 41 Membros eleitos pela conferência de acordo com o procedimento fixado pela dita Convenção, poderá reunir-se imediatamente após a sua eleição e executar as tarefas que lhe forem confiadas pela Convenção.
2 - O presidente e o vice-presidente, que o conselho de administração elegerá no decurso da sua primeira sessão, permanecerão em funções até à eleição dos seus sucessores, que terá lugar na abertura da sessão anual de 1984 do conselho.
Em testemunho do que os plenipotenciários respectivos assinaram estes protocolos adicionais num exemplar e em cada uma das línguas chinesa, espanhola, francesa, inglesa e russa. Estes protocolos ficarão depositados nos arquivos da União Internacional das Telecomunicações, a qual remeterá uma cópia a cada um dos países signatários.
Feito em Nairobi, em 6 de Novembro de 1982.
(Seguem-se as mesmas assinaturas que na Convenção.)