O Comité, os seus membros e os peritos mencionados no n.º 2 do artigo 7.º gozam dos privilégios e imunidades previstos no anexo à presente Convenção.
O Comité, os seus membros e os peritos mencionados no n.º 2 do artigo 7.º gozam dos privilégios e imunidades previstos no anexo à presente Convenção.