- 1 -A presente Convenção não prejudica as normas de direito interno ou de acordos internacionais que assegurem uma maior protecção às pessoas privadas de liberdade.
- 2 -Nenhuma disposição da presente Convenção pode ser interpretada como limitação ou derrogação das competências dos órgãos da Convenção Europeia dos Direitos do Homem ou das obrigações assumidas pelas Partes em virtude dessa Convenção.
- 3 -O Comité não visitará os locais que as representações ou delegações das potências protectoras ou do Comité Internacional da Cruz Vermelha visitem efectiva e regularmente em virtude das Convenções de Genebra de 12 de Agosto de 1949 e dos seus Protocolos adicionais de 8 de Junho de 1977.
Artigo 17.º
Vigente desde: 30/01/1990