- 1 -Qualquer Parte pode, em qualquer momento, denunciar a presente Convenção mediante notificação dirigida ao secretário-geral do Conselho da Europa.
- 2 -A denúncia produzirá efeitos no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de 12 meses após a data de recepção da notificação pelo secretário-geral.
Artigo 22.º
Vigente desde: 30/01/1990