O secretário-geral do Conselho da Europa notificará os Estados membros do Conselho da Europa:
- a)De qualquer assinatura;
- b)Do depósito de qualquer instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação;
- c)De qualquer data de entrada em vigor da presente Convenção, nos termos dos seus artigos 19.º e 20.º;
- d)De qualquer outro acto, notificação ou comunicação relativos à presente Convenção, com excepção das medidas previstas nos artigos 8.º e 10.º
Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram a presente Convenção.
Feito em Estrasburgo, em 26 de Novembro de 1987, em francês e em inglês, fazendo os dois textos igualmente fé, num único exemplar, que será depositado nos arquivos do Conselho da Europa. O secretário-geral do Conselho da Europa enviará cópias autenticadas a cada um dos Estados membros do Conselho da Europa.
Pelo Governo da República da Áustria:
Alois Mock.
Pelo Governo do Reino da Bélgica:
Rombaut van Crombrugge.
Pelo Governo da República de Chipre:
George Iacovou.
Pelo Governo do Reino da Dinamarca:
Erling Vilhelm Quaade.
Pelo Governo da República Francesa:
Claude Malhuret.
Pelo Governo da República Federal da Alemanha:
Helmut Schäfer/Günter Knackstedt.
Pelo Governo da República Helénica:
Théodoros Pangalos.
Pelo Governo da República da Islândia:
Steingrímur Hermannsson.
Pelo Governo da Irlanda:
Pelo Governo da República Italiana:
Luigi Franza.
Pelo Governo do Principado do Listenstaina:
Hans Brunhart.
Pelo Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo:
Jacques F. Poos.
Pelo Governo de Malta:
V. Tabone.
Pelo Governo do Reino da Holanda:
Wicher Oncko Servatius.
Pelo Governo do Reino da Noruega:
Kari Gjesteby.
Pelo Governo da República Portuguesa:
José Manuel Durão Barroso.
Pelo Governo do Reino da Espanha:
Virgilio Zapatero Gómez.
Pelo Governo do Reino da Suécia:
Anita Gradin.
Pelo Governo da Confederação Suíça:
Pierre Aubert.
Pelo Governo da República Turca:
Pelo Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte:
Timothy John Crommelin Eggar.
Cópia autenticada do exemplar único nas línguas francesa e inglesa, depositado nos arquivos do Conselho da Europa.
Estrasburgo, 15 de Dezembro de 1987. - O Director dos Assuntos Jurídicos do Conselho da Europa Erik Harremoes.
ANEXO
Privilégios e imunidades (artigo 16.º)
- 1 -Para os fins do presente anexo, as referências aos membros do Comité incluem os peritos mencionados no n.º 2 do artigo 7.º
- 2 -Os membros do Comité gozam, durante o exercício das suas funções e no decurso das viagens efectuadas no exercício das suas funções, dos seguintes privilégios e imunidades:
- a)Imunidade de prisão ou de detenção e de apreensão da sua bagagem pessoal e, relativamente aos actos por eles praticados na sua qualidade oficial, imunidades em relação a qualquer jurisdição;
- b)Isenção de quaisquer medidas restritivas relativas à sua liberdade de movimentos: saída e regresso aos seus países de residência e entrada e saída do país em que exercem as suas funções, bem como de todas as formalidades de registo de estrangeiros nos países por eles visitados ou atravessados no exercício das suas funções.
- 3 -Durante as viagens realizadas no exercício das suas funções são concedidas aos membros do Comité, em matéria alfandegária e de controlo de câmbios:
- a)Pelo seu próprio governo, as mesmas facilidades que as reconhecidas aos altos funcionários que se deslocam ao estrangeiro em missão oficial temporária;
- b)Pelos governos das outras Partes, as mesmas facilidades que as reconhecidas aos representantes de governos estrangeiros em missão oficial temporária.
- 4 -Os documentos e papéis do Comité, desde que respeitantes à sua actividade, são invioláveis.
A correspondência oficial e outras comunicações oficiais do Comité não podem ser retidas ou censuradas.
- 5 -A fim de assegurar aos membros do Comité uma completa liberdade de palavra e uma completa independência no cumprimento das suas funções, a imunidade de jurisdição relativamente às palavras ou escritos ou aos actos por eles praticados no cumprimento das suas funções continuará a ser-lhes concedida mesmo após o termo dos seus mandatos.
- 6 -Os privilégios e imunidades são concedidos aos membros do Comité, não para seu benefício pessoal, mas a fim de assegurar o exercício das suas funções com plena independência. Só o Comité é competente para retirar as imunidades; ele tem não apenas o direito mas também o dever de retirar a imunidade a um dos seus membros sempre que, no seu entender, a imunidade impeça a acção da justiça ou quando a imunidade possa ser retirada sem prejuízo do fim para o qual é concedida.