- 1 -O Comité é composto por um número de membros igual ao das Partes.
- 2 -Os membros do Comité são escolhidos de entre personalidades de elevada condição moral, conhecidas pela sua competência em matéria de direitos do homem ou com experiência profissional nos domínios abrangidos pela presente Convenção.
- 3 -O Comité não pode ter mais de um nacional do mesmo Estado.
- 4 -Os membros do Comité fazem parte dele a título individual, são independentes e imparciais no exercício dos seus mandatos e mantêm-se disponíveis para executarem as suas funções de modo efectivo.
Artigo 4.º
Vigente desde: 30/01/1990