- 1.1 -Objectivo. - O Fundo para o Desenvolvimento dos Povos Indígenas da América Latina e do Caribe (doravante «Fundo Indígena») tem por objectivo estabelecer um mecanismo destinado a apoiar os processos de autodesenvolvimento dos povos, comunidades e organizações indígenas da América Latina e do Caribe (doravante «povos indígenas»).
A expressão «povos indígenas» compreenderá os povos indígenas descendentes de populações que habitavam o país ou a região geográfica à qual pertencia o país na época da conquista ou da colonização ou do estabelecimento das actuais fronteiras e que, qualquer que seja a sua situação jurídica, conservam todas as suas instituições sociais, económicas, culturais e políticas próprias, ou parte delas. Além disso, a consciência da sua identidade indígena será considerada um critério fundamental para determinar os grupos aos quais se aplicam as disposições do presente Acordo Constitutivo.
A utilização do termo «povos» neste Acordo não deverá ser interpretada no sentido de qualquer implicação no que se refere aos direitos que lhe possam ser conferidos no direito internacional.
- 1.2 -Funções. - Para alcançar o objectivo enunciado no parágrafo 1.1 deste artigo, o Fundo Indígena terá as seguintes funções básicas:
- a)Proporcionar uma instância de diálogo para obter a formulação coordenada de políticas de desenvolvimento, operações de assistência técnica, programas e projectos de interesse para os povos indígenas, com a participação dos governos dos Estados da região, governos de outros Estados, organismos fornecedores de recursos e os próprios povos indígenas;
- b)Canalizar recursos financeiros e técnicos para os projectos e os programas prioritários coordenados com os povos indígenas, assegurando que contribuam para criar as condições para o autodesenvolvimento desses povos;
- c)Proporcionar recursos de capacitação e assistência técnica para apoiar o fortalecimento institucional, a capacidade de gestão, a formação de recursos humanos, de informação e de pesquisa dos povos indígenas e de suas organizações.
Artigo 1.º — Objectivo e funções
Vigente desde: 21/01/1995