- 2.1 -Membros. - Serão membros do Fundo Indígena os Estados que depositarem na Secretaria-Geral da Organização das Nações Unidas o instrumento de ratificação, em conformidade com seus requisitos constitucionais internos e com o parágrafo 14.1 do artigo 14.º deste Acordo.
- 2.2 -Recursos. - Constituirão recursos do Fundo Indígena as contribuições dos Estados membros, contribuições de outros Estados, organismos multilaterais, bilaterais e nacionais de carácter público ou privado e dadores institucionais, bem como a renda líquida gerada pelas actividades e investimentos do Fundo Indígena.
- 2.3 -Instrumentos de contribuição. - Os instrumentos de contribuição serão protocolos assinados por cada Estado membro para estabelecer os seus respectivos compromissos de fornecer ao Fundo Indígena recursos para a composição do património desse Fundo, em conformidade com o parágrafo 2.4. Outras contribuições serão regidas pelo artigo 5.º deste Acordo.
- 2.4 -Natureza das contribuições. - As contribuições ao Fundo Indígena poderão ser efectuadas em divisas, moeda local, assistência técnica e em espécie, conforme os regulamentos aprovados pela assembleia geral. As contribuições em moeda local estarão sujeitas a condições de manutenção de valor e taxa de câmbio.
Artigo 2.º — Membros e recursos
Vigente desde: 21/01/1995