- 11.1 -Concessão de imunidades. - Os Estados membros adoptarão, de acordo com o seu regime jurídico, as disposições necessárias a fim de conferir ao Fundo Indígena imunidades, isenções e privilégios necessários para o cumprimento dos seus objectivos e a realização das suas funções.
Artigo 11.º — Imunidades, isenções e privilégios
Vigente desde: 21/01/1995