- 10.1 -Situação jurídica:
- a)O Fundo Indígena terá personalidade jurídica e plena capacidade para:
- i)Celebrar contratos;
- ii)Adquirir e alienar bens móveis e imóveis;
- iii)Aceitar e conceder empréstimos e doações, dar garantias, comprar e vender valores, investir fundos não comprometidos nas suas operações e realizar transacções financeiras necessárias ao cumprimento do seu objectivo e das suas funções;
- iv)Iniciar procedimentos judiciais ou administrativos e comparecer em juízo;
- v)Realizar todas as demais acções necessárias à execução das suas funções e o cumprimento dos objectivos deste Acordo.
- b)O Fundo deverá exercer estas atribuições em conformidade com os requisitos legais do Estado membro em cujo território realize as suas operações e actividades.
Artigo 10.º — Situação jurídica
Vigente desde: 21/01/1995