- 13.1 -Sede do Fundo. - O Fundo Indígena terá a sua sede na cidade de La Paz, Bolívia.
- 13.2 -Depositários. - Cada Estado membro designará o seu banco central como depositário para que o Fundo Indígena possa manter as suas disponibilidades na moeda desse Estado membro e outros activos da instituição. Se o Estado membro não tiver banco central, deverá designar, de acordo com o Fundo Indígena, outra instituição para esse fim.
Artigo 13.º — Disposições gerais
Vigente desde: 21/01/1995