- 14.1 -Assinatura e aceitação. - O presente Acordo será depositado na Secretaria-Geral da Organização das Nações Unidas, onde permanecerá aberto para a assinatura dos representantes dos governos dos Estados da região e de outros Estados que desejem ser membros do Fundo Indígena.
- 14.2 -Entrada em vigor. - O presente Acordo entrará em vigor quando o instrumento de ratificação tenha sido depositado conforme o n.º 14.1 deste artigo pelo menos por três Estados da região.
- 14.3 -Denúncia. - Todo o membro que tenha ratificado este Acordo poderá denunciá-lo mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas. A denúncia apenas terá efeito um ano após a data do seu registo.
- 14.4 -Início das operações:
- a)O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas convocará a primeira reunião da assembleia geral do Fundo Indígena logo que o presente Acordo entre em vigor, conforme o n.º 14.2.
- b)Na sua primeira reunião, a assembleia geral adoptará as medidas necessárias para a designação do conselho directivo, conforme o disposto no n.º 3.3, alínea a), do artigo 3.º, e para a determinação da data em que o Fundo Indígena iniciará as suas actividades.
Artigo 14.º — Disposições finais
Vigente desde: 21/01/1995