- 15.1 -Comité interino. - Desde que o presente Acordo seja firmado por cinco Estados da região, e sem que isso gere obrigações para os Estados que não o tenham ratificado, será estabelecido um comité interino com funções e composição similares às descritas relativamente ao conselho directivo no n.º 3.3 do artigo 3.º deste Acordo.
- 15.2 -Sob a direcção do comité interino, será formado um secretariado técnico com as características indicadas no n.º 4.1 do artigo 4.º do presente Acordo.
- 15.3 -As actividades do comité interino e do secretariado técnico serão financiadas mediante contribuições voluntárias dos Estados que tenham assinado este Acordo, bem como mediante contribuições de outros Estados e entidades, por meio de cooperação técnica e outras formas de assistência que os Estados e outras entidades possam obter junto das organizações internacionais.
Feito na cidade de Madrid, Espanha, em apenas um original, datado de 24 de Julho de 1992, cujos textos em espanhol, português e inglês são igualmente autênticos.
Artigo 15.º — Disposições transitórias
Vigente desde: 21/01/1995