- 4.1 -Estrutura técnica e administrativa:
- a)A assembleia geral e o conselho directivo determinarão e estabelecerão a estrutura de gestão técnica e administrativa do Fundo Indígena, de acordo com os n.os 3.2, alínea d), vi), e 3.3, alínea c), iv) e x). Essa estrutura, doravante denominada secretariado técnico, será integrada por pessoal altamente qualificado em termos de formação profissional e experiência, cujo número não excederá 10 funcionários, 6 profissionais e 4 administrativos. As necessidades adicionais de pessoal para projectos poderão ser atendidas mediante a contratação de pessoal temporário.
- b)Se o considerar necessário, a assembleia geral poderá ampliar ou modificar a composição do secretariado técnico.
- c)O secretariado técnico funcionará sob a direcção de um secretário técnico designado em conformidade com as disposições mencionadas na alínea a) precedente.
- 4.2 -Contratos de administração. - A assembleia geral poderá autorizar a assinatura de contratos de administração com entidades que contem com os recursos e a experiência necessários para efectuar a gestão técnica, financeira e administrativa dos recursos e das actividades do Fundo Indígena.
Artigo 4.º — Administração
Vigente desde: 21/01/1995