- 5.1 -Cooperação com entidades que não sejam membros do Fundo Indígena. - O Fundo Indígena poderá assinar contratos especiais, aprovados pela assembleia geral, para possibilitar aos Estados que não sejam membros, bem como às organizações locais, nacionais e internacionais, públicas e privadas, que contribuam para o património do Fundo Indígena e que participem nas suas actividades, ou ambos.
Artigo 5.º — Entidades cooperantes
Vigente desde: 21/01/1995