- 1 -A cooperação entre as Partes realizar-se-á nos seguintes domínios:
- a)Análises estratégicas sobre a manutenção da estabilidade na Europa e as condições do seu reforço, bem como em todas as outras zonas que as Partes decidam estudar, de comum acordo;
- b)Reflexões sobre as possibilidades de empreender acções comuns no quadro das operações de manutenção da paz ou humanitárias;
- c)Reflexões sobre o conceito de segurança e de defesa, assim como sobre a doutrina do emprego de forças;
- d)Controlo de armamentos;
- e)Gestão, formação, instrução e treino do pessoal militar e civil das Forças Armadas;
- f)Desenvolvimento da cooperação operacional combinada;
- g)Troca de informação em matéria de defesa aérea entre as Forças Aéreas dos dois Estados;
- h)Realização de exercícios comuns;
- i)Prossecução e aprofundamento de acções conjuntas no domínio das tecnologias e das indústrias de defesa, material e equipamentos de defesa;
- j)Actividades geográficas, cartográficas e hidrográficas e manifestações históricas, culturais e desportivas.
- 2 -As Partes reservam-se a possibilidade de identificar e aprofundar, de comum acordo, outros domínios de cooperação.
Artigo 2.º
Vigente desde: 30/03/2000