- 1 -Um agente pagador estabelecido na Ilha de Man deve aplicar o imposto de retenção de harmonia com o artigo 1.º do presente Acordo da seguinte forma:
- a)No caso de um pagamento de juros na acepção da alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do presente Acordo, sobre o montante bruto de juros pagos ou levados a crédito;
- b)No caso de um pagamento de juros na acepção da alínea b) ou d) do n.º 1 do artigo 8.º do presente Acordo, sobre o montante dos juros ou dos rendimentos referidos na alínea b) ou d) desse parágrafo ou através de uma imposição de efeito equivalente a cargo do destinatário sobre o montante total do produto da cessão, do reembolso ou do resgate;
- c)No caso de um pagamento de juros na acepção da alínea c) do n.º 1 do artigo 8.º do presente Acordo, sobre o montante dos juros referidos nessa disposição;
- d)No caso de um pagamento de juros na acepção do n.º 4 do artigo 8.º do presente Acordo, sobre o montante dos juros imputáveis a cada um dos membros da entidade referida no n.º 2 do artigo 7.º do presente Acordo que reúnam as condições do n.º 1 do artigo 5.º do presente Acordo;
- e)Sempre que a Ilha de Man recorre à possibilidade prevista no n.º 5 do artigo 8.º do presente Acordo, sobre o montante dos juros anualizados.
- 2 -Para os efeitos das alíneas a) e b) do n.º 1 do presente artigo, o imposto de retenção será deduzido numa base proporcional relativamente ao período durante o qual o beneficiário efectivo detém um crédito. Caso o agente pagador não possa determinar o período de detenção com base nas informações ao seu dispor, o agente pagador presumirá que o beneficiário efectivo se manteve na posse do crédito durante a totalidade do período da sua existência, salvo se este último fornecer provas relativas à data em que o adquiriu.
- 3 -A aplicação do imposto de retenção pela Ilha de Man não impede a outra Parte Contratante de residência fiscal do beneficiário efectivo de tributar o rendimento em conformidade com o seu direito interno.
- 4 -Durante o período de transição, a Ilha de Man pode prever que um operador económico que pague juros, ou atribua o pagamento de juros, a uma entidade referida no n.º 2 do artigo 7.º do presente Acordo na outra Parte Contratante seja considerado como o agente pagador em lugar da entidade e aplique o imposto de retenção sobre esses juros, a menos que a entidade tenha formalmente aceite que o seu nome e endereço, bem como o montante total dos juros que lhe são pagos ou atribuídos, sejam comunicados de harmonia com o último parágrafo do n.º 2 do artigo 7.º do presente Acordo.
Artigo 4.º — Base de incidência da retenção na fonte
Vigente desde: 06/04/2006